Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007033-07.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: CID LEITE VILLELA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização
Trata-se de ação proposta por CID LEITE VILLELA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa a segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais; implantação da diferença da gratificação, bem como o recebimento das parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal, com correção e juros, até a data do efetivo pagamento.
Relata ser servidor público federal, classe “S”, nível “III”, no cargo de médico do Ministério da Saúde e optou pela jornada de 40 horas semanais nos termos da Lei nº 9.436/971.5.
Afirma que a UNIÃO não está pagando aos optantes pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais a remuneração e Ortiz & Ortiz Advogados 3 de 11 benefícios que correspondam ao total das duas jornadas de trabalho (20 horas + 20 horas).
Explica que a gratificação de desempenho da carreira não está incorporada na segunda jornada de trabalho, assim, vem recebendo a gratificação da carreira apenas na primeira jornada, razão pela qual busca a tutela jurisdicional visando a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas na segunda jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na primeira jornada de trabalho, e pagamento dos respectivos atrasados.
Atribuiu á causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais)
Recolhimento de custas no evento 3.3.
Decido
Do Valor da Causa.
Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Sendo assim, a parte autora deverá juntar aos autos planilha demonstrativa, com o apontamento do valor correto ainda que de grosso modo.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Da citação
ATENDIDO integralmente, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos