Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041631-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: REGINA MAIELLO BARBATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELLA VALENTINI DE PINHO (OAB RJ257282)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO VGBL. CABIMENTO. EFEITO PREVIDENCIÁRIO DE GERAR RENDA MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação da União, em face da sentença que declarou o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria e pensão recebidos pelo INSS, estendendo a isenção aos valores sacados a título de plano de previdência privada ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A (VGBL).
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da autora, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.7138/88, se estende aos valores sacados a título de plano de previdência privada ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A (VGBL).
III. Razões de decidir
3. A Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de imposto de renda para os proventos de aposentadoria/pensão percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º.
4. No caso, é fato incontroverso que a autora é portadora de moléstia grave (cegueira em ambos os olhos - CID H 54.0) desde janeiro de 2019, com o que concorda a União, conforme manifestado em contestação (evento 7, CONT1), e homologado, pelo Juízo a quo, o reconhecimento da procedência do pedido em relação à isenção do imposto de renda, nos proventos de aposentadoria e pensão previdenciária perante o INSS, por ser a autora portadora de cegueira, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
5. Note-se que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, fala em "proventos de aposentadoria", não fazendo distinção de espécie, não sendo cabível restringir-se a isenção apenas às aposentadorias oficiais, vez que não pode o aplicador da lei restringir onde o legislador não fez esta limitação.
6. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção do IR, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL.
7. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois, bem como o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que o Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 35, § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018 (antigo art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99). Isso porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
8. Ressalte-se que não há ofensa à norma prevista no art. 111 do CTN, pois não se trata de extensão do benefício de isenção a uma hipótese diversa, e sim de se entender que a situação contemplada insere-se na hipótese prevista em lei.
9. Não merece reparo a sentença que: (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido relativo à isenção do imposto de renda, por ser ela portadora de cegueira, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, nos proventos de aposentadoria e pensão previdenciária perante o INSS, julgando o processo extinto com resolução do mérito, a teor do 487, III, a, do CPC; (ii) condenou a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão por morte, de janeiro de 2019 até o momento em que comprovadamente cessados os descontos, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença a contar do ajuizamento da presente ação; (iii) julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre o resgate do VGBL, ano-calendário 2020; (iv) condenou a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos sobre o resgate do VGBL, ano calendário de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença a contar do ajuizamento da presente ação.
10. Honorários majorados em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelo da União/Fazenda Nacional conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento:
(i) O resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção do IR, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV. Decreto n. 9.580/2018, art. 35, § 4º, III;
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 201500009828, AIRESP 1554683/PR e REsp 1583638/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.