Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020738-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NEVERLAND - COMERCIO DE PRODUTOS DE LAZER LTDA.
ADVOGADO(A): FELIPE LIBERAL GUIMARÃES (OAB RJ256611)
ADVOGADO(A): FABIO MAIA CORTES (OAB RJ128742)
RÉU: ETHICAL PRODUCTS INC (Sociedade)
ADVOGADO(A): DANIELA DE ALMEIDA LIN (OAB RJ136944)
SENTENÇA
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, com efeitos integrativos, para sanar a omissão identificada, devendo o dispositivo da sentença ser reescrito, passando a constar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, HOMOLOGANDO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, com relação ao INPI, e, na forma do art. 487, I, do CPC, com relação ao corréu, tudo para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para (i) declarar a nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que deferiu o pedido de registro n.º 501535081, referente à marca mista ?SPOT"; (ii) bem como para condenar o corréu a se abster de utilizar as marcas objetos da presente ação, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do STJ. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Condeno os réus nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a ser pago ½ por cada réu, observados os limites do art. 85 e seu parágrafo terceiro, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Apresentado recurso de apelação,?dê-se?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. P. I. " Ficam mantidos os demais termos da sentença do evento 88. Intimem-se.