Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002488-31.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ANTONIO MILAGRE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VETTORACI (OAB ES024260)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O juízo de primeiro grau considerou a renda média mensal da parte autora superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e exigiu comprovação de hipossuficiência ou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua renda mensal e os critérios objetivos fixados na jurisprudência; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para permitir o prosseguimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo ao requerente demonstrar sua hipossuficiência financeira.
4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), estabelece que a presunção de hipossuficiência é relativa e se aplica aos litigantes com renda mensal não superior ao teto dos benefícios do RGPS, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
5. No caso concreto, a documentação apresentada (CNIS) indica que a renda mensal da parte autora está abaixo do teto do RGPS, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça, na forma do entendimento firmado no IRDR mencionado.
6. A sentença deve ser anulada para que o juízo de primeiro grau prossiga com a instrução do feito, evitando indevida supressão de instância, nos termos do art. 370 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.