Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036297-09.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIS SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença assim prevê (evento 11, SENT1):
"Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, porém, determino a reabertura da instrução do processo NB 206.620.138-8, protocolo 1201121992 com DER em 14/12/2022 para que sejam analisados todos os documentos juntados pelo autor.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual.
Transitado em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS para obrigação de fazer e arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
A sentença foi mantida pela Turma Recursal, nos seguintes termos (evento 45, RELVOTO1):
"Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição."
Em razão do trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 40 (quarenta) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado, qual seja, proceder a reabertura da instrução do processo NB 206.620.138-8, protocolo 1201121992 com DER em 14/12/2022 para que sejam analisados todos os documentos juntados pelo autor.
Sendo assim, não ocorrendo o cumprimento da determinação a partir da primeira intimação, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00, que ora fixo.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação, dê-se vista à parte autora.
Não havendo impugnação, proceda-se à baixa e arquivamento.