Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004660-52.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: LOTERIAS JR DE CAXIAS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ064998)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face da CEF, obejtivando:
1) Seja concedida tutela de urgência para o fim de impedir a interrupção do sinal dos terminais da casa lotérica e da exigibilidade de pagamento de multa até a decisão final de mérito, pena de cominação de astreintes onde espera seja mantida a decisão ora requerida, 2) Seja a empresa ré compelida a autorizar a alteração contratual junto à JUCERJA a fim de que seja regularizada a sua situação cadastral
Para tanto, alega que, em 02/05/2025, a parte autora recebeu da CEF, ora ré, Aviso de Irregularidade assim tipificada: “não efetuar a regularização das restrições cadastrais da empresa e os respectivos sócios no prazo de 60 dias após notificação da CAIXA”.
Alega, ainda, que, desde o ano de 2017, já requereu na JUCERJA a referida regularização, que esbarra na falta de autorização para tanto, a ser concedida pela própria CEF.
Nesse sentido, invoca a parte Autora a previsão do item 20 (vinte) da Circular 1.024, de 19/09/2023 da própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em especial no subitem 21.1.2: “Item 20.1.2 – Qualquer alteração contratual somente poderá ser efetivada após autorização expressa da CAIXA”.
Já no item 20.1.5, há previsão de sanção para a hipótese de a Autora realizar alteração contratual na JUCERJA sem autorização expressa da CEF: “Item 20.1.5 - Quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem prévia anuência da CAIXA, implicarão na revogação da PERMISSÃO”.
Assim, em análise perfunctória, convenho com a plausibilidade da tese defendida pela parte Autora, a ponto de deferir a medida de urgência requerida, considerando a requisição de alteração contratual anexada no EVENTO 1 OUT 6, que confere, a princípio, verossimilhança nas alegações autorais.
A par do fumus boni iuris, verifico a existência no periculum in mora advindo da paralisação das máquinas lotéricas da Autora, inviabilizando a sua atividade econômica, podendo vir a causar prejuízos financeiros significativos à mesma.
Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, e, por ora, a medida de urgência requerida para determinar à CEF que se abstenha de promover a interrupção do sinal dos terminais da casa lotérica, bem como de promover a cobrança da multa aplicada em decorrência da conduta discutida nos presentes autos.
II - Emende a parte Autora a petição inicial para atribuir valor à causa compatível com o rito eleito (valor superior a 60 salários mínimos), recolhendo as custas processuais devidas, sob pena de revogação da medida de urgência deferida e cancelamento da distribuição. Prazo, 15 dias.
III - Cite-se a CEF.