Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5049541-68.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: LEANDRO BRILHANTE CHILELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)
ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso apresentado pela União contra a sentença do juízo a quo que deferiu o pedido de restituição de contribuição incidente sobre valores recebidos em demanda trabalhista, naquilo que ultrapassado o teto de benefícios do RGPS.
A União apresentou recurso extremamente genérico, não impugnando nenhum dado em específico da decisão, inventando fatos, limitando-se a argumentos abstratos sem cotejo com o caso concreto.
O recurso é tempestivo.
É o breve relatório. Decido.
A questão dos autos refere-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores reconhecidos em demanda proveniente da Justiça do Trabalho.
A parte autora apresentou o CNIS, além da cópia da Reclamação Trabalhista nº 0010890-36.2015.5.01.0481, manejada em desfavor da PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A., que determinou o pagamento à parte autora de verba de natureza salarial (Evento 1 - COMP. 13 - Fls. 181/187).
O juízo concluiu que a parte autora já contribuía pelo teto do INSS, dessa maneira o valor computado no bojo da reclamatória que excedeu tal valor é indevido, portanto, deve ser devolvido ao contribuinte.
Portanto, trata-se de contribuição previdenciária do regime geral de previdência, pois a parte autora é empregado da Petrobrás.
Entretanto, a União desenvolve sua fundamentação recursal sobre a natureza das parcelas, se indenizatórias ou remuneratórias, e sobre a contribuição do plano de seguridade do servidor público - PSS: "Sobre os fatos do caso concreto, não resta provado neste judicial que as verbas objeto do precatório tenham natureza indenizatória, sendo certo que o ônus da prova é do autor – art 373 I CPC. Sobre a legalidade da incidência de PSS retido em precatório judicial, a retenção dos valores referentes à incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre os rendimentos decorrentes de decisão judicial, pagos mediante RPV e precatório judicial, acha-se prevista na Medida Provisória nº 449/08 (artigo 35), convertida na Lei nº 11.941/2009, que promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, introduzindo o artigo 16-A na Lei nº 10.887/04, que dispôs sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41/03, especificamente no tocante ao regime previdenciário do servidor público federal, verbis: (...) De acordo com a nova redação do referido dispositivo legal, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, terá retenção na fonte, referente à contribuição previdenciária, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável. (...)".
Enquanto a sentença analisou a questão, como não poderia deixar de ser, à luz da limitação das contribuições previdenciárias do RGPS ao teto de benefícios deste regime, a União argumenta sobre a legalidade do PSS sobre a remuneração do servidor público efetivo (o autor é celetista) e quanto à natureza das verbas recebidas (algo que não foi aventado em nenhum momento, não sendo objeto nem sequer tangencial da discussão).
Com efeito, o recurso apresentado pela União não passa de peça generalista que não ataca nenhum dos argumentos do juízo a quo quanto à valoração do contexto fático probatório dos autos, indo de encontro, pois, ao princípio da dialeticidade recursal, pressuposto recursal de admissibilidade, limitando-se a reproduzir argumentos sem pertinência concreta com o presente caso, sem contradizer quaisquer dos fundamentos da decisão vergastada, e que se prestariam a justificar qualquer impugnação em matéria de saúde - realização de procedimentos médicos.
Na jurisprudência e na doutrina, é pacífico o entendimento de que não se deve conhecer do recurso cujas razões estão dissociadas do que se decidiu no decisium vergastado, em obediência ao princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão:
"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1. Não deve ser conhecido incidente em que se invocam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Pedido de Uniformização não conhecido.(TNU, PEDILEF 200581100656292, Rel. JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, publicado no DJ de 26/01/2010)"
Neste sentido, o Excelso STF já firmou entendimento pela inadmissibilidade do recurso nos casos de ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado, a saber:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes”. (ARE 707401 AgR/RS, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 25/9/2012, DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)".
Ao fim, configurada carência de pressuposto de admissibilidade do recurso, in casu, manifestamente dissociados da matéria efetivamente julgada, conferindo-lhe, portanto, completa ineficácia ao instrumento para infirmar o decisum., nos termos do art. 932, III, do CPC/15:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de todos os requisitos legais. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno a União em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), e art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo, certifique-se o prazo e proceda-se à baixa.