Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005026-29.2022.4.02.5108/RJ
RECORRIDO: EUCLIDES OLIVEIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYARA GOULARTE DE SOUZA (OAB RJ232136)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SE O AUTOR ATINGE OS REQUISITOS EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DEVEM TER INÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (art. 3º da Lei Complementar 142/2013), desde 11/08/2021 (DER reafirmada) (Evento 97).
O recorrente, em síntese, pleiteia que os pagamentos de valores retroativos, referentes ao benefício concedido em sentença, se deem somente a partir da citação válida (05/06/2023) (Evento 104).
Decido.
O autor preencheu os requisitos da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, na DER reafirmada de 11/08/2021, portanto, em data posterior ao desfecho do processo administrativo (24/12/2020 - Ev. 20.4, fl. 84) e anterior ao ajuizamento da ação (20/10/2022).
Pois bem. Em se tratando de reafirmação da DER, ante à decisão firmada pelo STJ, ao julgar o tema/repetitivo nº 995 (REsp's 1727063/SP; 1727064/SP; e 1727069/SP), o INSS opôs o recurso de Embargos de Declaração, o qual veio a ser acolhido pela Corte Cidadã, sem efeitos modificativos, porém, com os seguintes esclarecimentos:
A Turma Nacional de Uniformização, mais recentemente, em acórdão publicado no dia 28/06/2024 (Pedilef nº 5006798-79.2020.4.04.7003), interpretando a tese firmada no tema 995/STJ, bem como a decisão da Corte Cidadã que apreciou os Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP, uniformizou o seguinte entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO). A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU.
1. Amparada na compressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sem Tema n. 995, a jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso (PEDILEF 0002235-25.2018.4.03.6325; PEDILEF 0003751-81.2016.4.03.6315).
2. Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício:
a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação;
b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;
c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;
d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.
3. Incidente não admitido (QO TNU n. 13), com fixação de tese (ítem 2).
A situação do autor recai, justamente, na hipótese indicada no item (b) da ementa acima, relacionada ao Pedilef nº 5006798-79.2020.4.04.7003. Dessa forma, no caso, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, ocorrida em 05/06/2023 (Evento 28).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para fixar o início dos efeitos financeiros da aposentadoria deferida na sentença a partir da data da citação do INSS (05/06/2023).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.