Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071183-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ108934)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Marco Antonio do Nascimento pleiteando o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada sua rematrícula imediata no curso de Medicina e ao pagamento integral das mensalidades via FIES Social, com fundamento em alegado contrato de financiamento estudantil sem coparticipação.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o autor alegue ter firmado contrato com o FIES Social para financiamento integral do curso, não trouxe aos autos comprovação documental suficiente das alegações apresentadas. O documento nomeado “comprovante de complementação da inscrição” não tem força contratual, tampouco explicita de forma inequívoca os termos financeiros acordados entre o autor, o agente financeiro e a instituição de ensino superior.
A petição inicial veio acompanhada de uma série de documentos que, aparentemente, não elucidam suficientemente os fatos narrados na petição inicial. Por outro lado, não foram acostados:
O contrato formal do FIES assinado junto ao banco/agente financeiro.
Documentos que demonstrem ausência de coparticipação do aluno.
Comunicações oficiais da instituição exigindo valores indevidos.
Prova da negativa da rematrícula ou ato concreto de impedimento de renovação.
Ressalte-se que a simples alegação de hipossuficiência econômica, embora relevante no contexto de análise do mérito, não substitui a demonstração documental mínima exigida para a concessão de medidas urgentes.
Não se verificam, portanto, neste momento processual, elementos suficientes para sustentar a probabilidade do direito invocado.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o autor para juntar aos autos cópia de documento de identidade e comprovante de residência.
Atendido, citem-se os réus, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II).