Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088165-94.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL RICARDO DE LIMA LOUREIRO
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689)
AUTOR: ISABELLA LOUREIRO FIDALGO
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689)
AUTOR: MICHELLE LOUREIRO DA FONSECA CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689)
SENTENÇA
Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício da autora originária, NB 084.623.312-6, adequando-a aos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, nos termos do demonstrativo de cálculos evento 26, CALCULO 1, ou seja, com RM de R$6.328,93 em 02/2024, e a pagar os atrasados decorrentes da revisão aos autores (sucessores da falecida) conforme demonstrativo de cálculos supracitado e até o falecimento da autora originária em 27/09/2024 (evento 51, CERTOBT5). No cálculo das diferenças, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.