Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5073580-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ANDRE VIDAL PEREZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: VISAGI ENSINO E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ARTS. 330, § 2º E 917, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por VISAGI ENSINO E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA E OUTRO, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 107.482,50 (cento e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em abril/2024. Na mesma decisão, a autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
2) A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
3) Por sua vez, o art. 330, § 2º do CPC dispõe que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”
4) In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos.
5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.