Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006190-76.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JOCY LEAL SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)
EMENTA
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM REMUNERAÇÃO. INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 19/1998. TEMA 359 STF. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O SOMATÓRIO DE REMUNERAÇÃO E PENSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 1.009 STJ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ AFASTADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas por JOCY LEAL SANTOS e pela União em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para: (i) anular o procedimento administrativo que determinou a restituição dos valores recebidos pela Autora que excederam o teto remuneratório constitucional; (ii) determinar que a União se abstenha de efetuar cobranças ou descontos em folha de pagamento dos valores recebidos a maior anteriormente a 29/05/2023, devendo reiniciar o procedimento de cobrança para os valores a partir de 29/05/2023, realizando novo cálculo de eventuais diferenças devidas; (iii) condenar a União a devolver à Autora os valores indevidamente descontados a tal título, com incidência da taxa SELIC; (iv) determinar que quanto à correção do valor devido pela Autora incidirá a taxa SELIC; e (v) ante a sucumbência mínima da Autora, condenar a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o montante cobrado objeto de anulação (ou seja, os valores anteriores a 29/05/2023).
2. Nos termos da tese firmada no julgamento pelo STF referente ao Tema 359 de repercussão geral, "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". A própria Autora admite em sua inicial que, além de ser servidora pública, é pensionista da União desde 2004, data posterior à da publicação da Emenda Constitucional n. 19/1998, de modo que a tese supramencionada deve ser aplicada ao seu caso, devendo ser respeitado o teto constitucional do art. 37, inciso XI da Constituição Federal em relação ao somatório da sua remuneração com a pensão por morte por ela recebida.
3. A respeito do cabimento da devolução ao erário de valores indevidamente pagos em contracheque de servidor público, o STJ, ao julgar recursos especiais repetitivos referentes ao Tema n. 1.009, firmou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido", sendo necessário verificar se na hipótese em análise há boa-fé objetiva da Autora, com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento a maior.
4. Antes da publicação do acórdão referente ao Tema 359 de repercussão geral, em que se concluiu pela necessidade de o teto constitucional incidir sobre a soma da remuneração de servidor público com a pensão por morte por ele recebida, não havia segurança jurídica quanto a esse entendimento, notadamente ao se considerar que o STF havia firmado tese referente ao Tema 377 de repercussão geral, segundo a qual "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". Assim, a pretensão de restituição de valores à União Federal não pode considerar quantias pagas à Autora antes de 21/08/2020, data da publicação da ata de julgamento referente ao Tema 359 de repercussão geral.
5. A boa-fé objetiva da Autora restou definitivamente afastada a partir da sua notificação em 29/05/2023 para apresentar esclarecimentos acerca da irregularidade constatada quanto à inobservância do teto constitucional, devendo enviar cópia do contracheque recebido por outro órgão. Tendo em vista que a ré União Federal não apresentou documentos que demonstrem a ciência da Autora quanto à irregularidade e à obrigação de informar outros rendimentos em data anterior à do envio da notificação, em 29/05/2023, não há reparos a serem feitos à sentença, que reconheceu a boa-fé da Autora até a referida data.
6. É devida a restituição dos valores pagos nos contracheques da Autora acima do teto constitucional a partir de 29/05/2023, data em que notificada a respeito da irregularidade constatada, não podendo alegar a existência de boa-fé a partir da mencionada data. A tese firmada no julgamento referente ao Tema Repetitivo 1.009 do STJ afirma a necessidade de devolução ao erário dos pagamentos indevidos feitos a servidores públicos em razão de erro administrativo, ressalvando tão somente a comprovação da boa-fé objetiva no caso concreto, não importando que a responsabilidade de adequar os contracheques da Autora seja da parte ré, eis que a partir de 29/05/2023 foi afastada a boa-fé da Autora, ocasião em que foi informada pela Ré que o pagamento total que ela estava recebendo era superior ao devido conforme a regra do teto constitucional. Precedente do TRF-2.
7. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença na sua integralidade. Honorários sucumbenciais devidos pela União majorados em 1% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC.
8. Apelações de JOCY LEAL SANTOS e da União Federal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos de JOCY LEAL SANTOS e da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.