Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004886-65.2022.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da CEF em que requer seja deferida a penhora parcial, equivalente a 20%, do salário da executada ROSECLAIR MACEDO SANTOS OLIVEIRA até a integral satisfação do débito.
Argumenta, em suma, o seguinte:
"Embora seja norma geral a impenhorabilidade de numerários provenientes de verba salarial, ela não é absoluta."
Decido.
O artigo 833, IV, do CPC, aponta entre os bens impenhoráveis o salário e os proventos de aposentadoria. Da leitura do dispositivo em comento, num primeiro momento, pode ser entendido que não cabe a penhora de qualquer percentual do salário, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa, e que o processo executivo não pode servir como meio de acarretar a ruína ao devedor.
Todavia, não basta a simples subsunção do fato à norma, sendo imprescindível que se busque o real sentido das leis, a fim de evitar eventual injustiça em sua aplicação.
Em que pese a existência de defensores da impenhorabilidade do salário em qualquer hipótese, comungo do entendimento de que a lei proíbe que a penhora recaia sobre grande parte ou a totalidade dos vencimentos, pois isto sim seria impedir que a pessoa viva de forma digna.
Em outras palavras é possível a penhora de parte do salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável. Proporcional aos ganhos do devedor, a fim de evitar sua miserabilidade e razoável a ponto de permitir que a exequente possa ver satisfeito o crédito, sem que tal penhora resulte em recebimento ínfimo tendente a prolongar demasiadamente a quitação da dívida.
Pensar de modo reverso seria conceder ao devedor um manto protetor sobre parcela de seu patrimônio, ferindo o direito do credor em reaver o crédito exequendo e permitindo o enriquecimento injustificado daquele em detrimento deste.
Nesses termos, se manifestou, recentemente, o STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1874222 / DF, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 2020/0112194-8, Corte Especial, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/05/2023) (destaquei)
Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, a relativização da impenhorabilidade do salário, embora plenamente possível, deve ser tratada como medida excepcional e exaustiva, deferida a partir de avaliação concreta acerca do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
No caso dos autos, conforme alegado pela exequente a partir de consulta à declaração de ajuste anual da executada, juntada ao evento 88, verifica-se que ROSECLAIR MACEDO SANTOS OLIVEIRA declarou que no ano-calendário de 2023 possuía como ocupação principal a de aposentada, com rendimentos pagos pelo FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - FRGPS (CNPJ 16.727.230/0001-97), no montante anual de R$ 73.947,34 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Se deduzirmos desse montante os valores relativos à CONTR. PREVID. OFICIAL e ao IMPOSTO RETIDO NA FONTE, encontraremos um ganho médio mensal de R$ 5.430,82 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).
Conquanto, numa primeira análise, seja razoável supor que o ganho médio mensal calculado de forma simples conforme parágrafo anterior é suficiente para a executada e sua família subsistirem de forma digna e para permitir que cumpra com os seus débitos perante o Erário, não constam dos autos elementos relativos às suas despesas, imprescindíveis para que seja possível avaliar, de forma concreta, o impacto de eventual constrição salarial na subsistência digna da devedora e de seus familiares.
Considerando, pois, a gravidade e excepcionalidade da medida requerida, reputo necessário oportunizar à Srª. ROSECLAIR MACEDO SANTOS OLIVEIRA a apresentação de comprovantes de despesas regulares que impactem de forma significativa a sua renda e/ou outros documentos que embasem suas alegações. Tal providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a executada, ainda, no mesmo prazo assinalado e, a teor do que dispõe o art. 525, § 4º, do CPC, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com a resposta, dê-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e, ato contínuo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.