Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063057-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM TROPICAL
ADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o Condomínio Autor pretende o pagamento de cotas condominiais.
Tendo em vista que a CAIXA é a operadora do PAR, é dela a responsabilidade pelo pagamento de eventuais cotas condominiais em atraso, nos termos da Lei 10.188/2001. Como se vê:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FUNDO D ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. A hipótese em exame não é de alienação fiduciária, regida pela Lei 9.514/97, em que o credor fiduciário, de regra, não responde pelas despesas condominiais enquanto não ocorrer a consolidação da propriedade. O caso é de arrendamento residencial, em que não há transferência da propriedade, tratando-se de situação semelhante à locação. Tratando-se de imóvel de propriedade do FAR, e sendo CEF a operadora do PAR e responsável pelos bens e direitos adquiridos no âmbito do referido programa (artigo 2º da Lei 10.188/2001), responde a referida empresa pública pelas quotas condominiais caso haja inadimplência por parte dos arrendatários, até porque o não pagamento possibilita ao arrendador, por força da legislação de regência e do contrato, a rescisão do pacto. Precedentes. (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC -5002869-26.2020.4.04.7104 RS – 4ª Turma do Tribunal Regional Federal – Relatora Des.Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha – 01/03/2021).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para:
a) emendar a inicial, incluindo a CAIXA no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial;
b) apresentar termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e subscrito; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal.
Atendido, considerando que o conteúdo econômico da ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 6.821,35), montante inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, deverá a secretaria retificar a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Após, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito. Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.