Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007883-46.2020.4.02.5002/ES
APELADO: JULIO JACOB QUIRINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido formulado, condenando o INSS à revisão da RMI do benefício previdenciário, com o afastamento da regra de transição prevista no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99, desde que mais vantajosa ao segurado, nos termos do Tema 1.102 do STF, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Determinou-se a aplicação do INPC até 09.12.2021 e, após essa data, a incidência unificada da SELIC. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, diante da isenção legal (evento 25, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 29, APELACAO1), o Apelante alegou a decadência do direito de revisão do benefício e a prescrição das parcelas anteriores. No mérito, defendeu a legalidade da aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, destacando que não há direito à aplicação da regra permanente de forma isolada, sob pena de criação de regime híbrido não previsto em lei. Aduziu, ainda, que tal sistemática está amparada por fundamentos constitucionais e já foi validada pelo STF na ADI 2.111. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo.
Contrarrazões apresentadas (evento 33, CONTRAZAP1).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).
Este é o relatório.
Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de necessidade de conhecimento da remessa necessária por dois motivos: (i) é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em face da Autarquia Previdenciária, considerando ser praticamente impossível que o valor da condenação ou do proveito econômico — ainda que o benefício seja concedido no teto máximo — ultrapasse 1.000 (mil) salários-mínimos, sem que tal fato implique contrariedade ao entendimento da Súmula nº 490 e aos Temas 16 e 17, todos da Corte Cidadã, dada a mudança de paradigma ocorrida com o advento do Código de Processo Civil de 2015; (ii) foi aplicado entendimento coincidente com precedente vinculante (Tema 1.102/STF), circunstância que afasta o reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC.
Rechaça-se, também, a alegação de decadência, já que a presente ação foi ajuizada no prazo decenal do art. 103, da Lei nº 8.213/91 (autuação: 15.12.2020 - evento 1, INIC1; concessão do benefício: 19.07.2012, com pagamento da primeira parcela no mesmo evento 1, CCON7).
No mérito, a controvérsia dos autos se resume à possibilidade de revisão do benefício previdenciário — denominada "revisão da vida toda" —, mediante a aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
Sobre a questão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em orientação vinculante (Tema 1.102, RE 1.276.977), fixou, em 01.12.2022, a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que a Corte Suprema, posteriormente, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, tratou novamente da matéria, de forma mais abrangente, concluindo que "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (grifos nossos)
Em momento subsequente, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e 2.111, em 30.09.2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, esclareceu alguns pontos importantes, especialmente no que tange à superação da tese firmada por meio do Tema 1.102, conforme se pode observar abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:
(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e
(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.
(ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). (grifos nossos)
Vale destacar que, embora o Ministro Alexandre de Moraes tenha divergido quanto à superação do precedente vinculante, argumentando que os embargos de declaração sobre a decisão de mérito no processo de repercussão geral ainda estavam pendentes de julgamento e que, por isso, eventuais discussões sobre o mérito da regra de transição da 'revisão da vida toda' deveriam ser tratadas nesse recurso extraordinário de referência, o fato é que sua divergência restou vencida.
Por fim, no julgamento dos novos aclaratórios, o Supremo Tribunal Federal, em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator".
Neste contexto, podem ser extraídas as seguintes conclusões:
(i) Com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada, uma vez que a decisão respectiva ainda não havia transitado em julgado, permitindo sua modificação e restaurando-se, assim, a interpretação vigente desde o ano 2000. Portanto, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento atual e vinculante é de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
(ii) Não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé;
(iii) Afastou-se a obrigação dos aposentados que ajuizaram ações judiciais de arcar com despesas processuais, tais como custas judiciais, honorários advocatícios da parte vencedora e despesas de perícia contábil. No entanto, eventuais valores já pagos a esse título não serão restituídos.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do mérito recursal.
Considerando que a matéria debatida já foi objeto de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), com efeito vinculante e erga omnes, a controvérsia encontra-se devidamente pacificada, afastando-se qualquer dúvida jurídica razoável sobre o tema. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia decorre de aplicação direta da orientação firmada em sede de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático da presente apelação, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da evidente ausência de divergência jurisprudencial relevante a justificar submissão do feito ao órgão colegiado.
Primeiramente, refuta-se, de ofício, a alegação de que persiste o sobrestamento do processo em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), uma vez que a questão foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, não subsistindo mais o fundamento que justificava a suspensão da tramitação.
Convém registrar, inclusive, que a Corte Suprema, por meio das Primeira e Segunda Turmas, deixou de conhecer de Reclamação em razão do prosseguimento do feito envolvendo a matéria, mesmo sem o julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 1.102, por entender que "a decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102)". (Rcl 75608 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; e Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
No mérito, a razão está com a Autarquia Previdenciária, pois, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram de forma definitiva o direito à denominada “revisão da vida toda”, o Apelado — cuja aposentadoria por idade foi deferida em 19.07.2012 (evento 1, CCON7) — não pode optar pelo método de cálculo do benefício conforme explicitado acima, e, consequentemente, não faz jus à revisão do seu benefício.
Acrescente-se que, em face da orientação vinculante, não deve haver condenação em despesas processuais, tampouco a repetição dos valores eventualmente percebidos com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024.
Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.