Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008082-72.2024.4.02.5117/RJ
AUTOR: PABLO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA JOSE RETTA DODDS (OAB RJ196508)
AUTOR: ANA RAQUEL DE SENA GOMES
ADVOGADO(A): MARIA JOSE RETTA DODDS (OAB RJ196508)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANA RAQUEL DE SENA GOMES e PABLO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CCISA03 INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., por meio da qual objetivam, em síntese, a rescisão dos contratos relativos à aquisição de unidade imobiliária vinculada ao empreendimento residencial das corrés incorporadoras, com a restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação das rés ao pagamento de reparação por danos morais.
Alegam os autores que adquiriram imóvel residencial construído pelas corrés e financiado pela Caixa Econômica Federal, sustentando que, após a imissão na posse, passaram a constatar diversos vícios construtivos consistentes, entre outros, em fissuras, rachaduras, infiltrações, abaulamento do piso, falhas de acabamento, problemas hidráulicos e risco estrutural, além de divergência entre a metragem contratada e a efetivamente entregue.
Sustentam que tais defeitos inviabilizariam a adequada utilização do imóvel, configurando inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do negócio jurídico, com restituição dos valores pagos e reparação dos danos extrapatrimoniais suportados.
A CEF apresentou contestação no evento 15 na qual não se manifestou acerca dos fatos da presente lide, apresentando tese defensiva sem nenhuma correlação com a atual controvérsia.
As rés CCISA03 INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. apresentaram contestação conjunta no evento 31, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de interesse processual e a impossibilidade de rescisão da promessa de compra e venda em razão da celebração do contrato de compra e venda e financiamento com garantia de alienação fiduciária.
No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência dos alegados vícios construtivos, a regular entrega da unidade imobiliária, a inexistência de divergência relevante quanto à metragem do imóvel e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a competência da Justiça Federal é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal.
No caso concreto, o contrato celebrado entre a parte autora e a Caixa foi de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações, com origem de recursos do SBPE (evento 1, anexo 9).
Verifica-se, na hipótese dos presentes autos, que a Caixa atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou a emprestar os recursos financeiros ao autor para a aquisição de imóvel, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios da construção ou atraso na entrega das chaves.
Do mesmo modo, conforme o instrumento contratual, a Caixa não assumiu obrigações relativas à construção do empreendimento, elaboração do projeto e escolha da construtora, não havendo cláusula que atribua responsabilidade pela solidez do imóvel ou por eventual atraso na construção.
Sendo assim, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes, devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à Caixa para a compra de imóvel.
Constatando-se a presença de duas relações jurídicas distintas, quais sejam, entre o autor e a construtora e entre o autor e a Caixa, conclui-se que a CEF, na qualidade de agente financeiro, não pode ser responsabilizada por falha da construtora.
Ausente nexo de causalidade que conduza à suposta responsabilidade da CEF por fatores alheios ao contrato de financiamento com ela firmado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXAS 2 E 3). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que pronunciou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da relação jurídica processual, declarando a incompetência absoluta do Juízo Federal (art. 109, I, CRFB) para processar e julgar a causa e determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual. 2. O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), disciplinado pela Lei n.º 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de moradias populares e conjuntos habitacionais, na cidade ou no campo, oferecendo subsídio e taxa de juros abaixo do mercado, com regramentos distintos, a depender da faixa de renda do interessado. 3. Considerando tratar-se de imóvel financiado com recursos da conta fundiária dos adquirentes [Faixas II e III], hipótese na qual a CAIXA atua como mero agente financeiro - e não como executor de políticas federais - impõe-se a conclusão no sentido de que a Empresa Pública não responde por eventuais vícios de construção. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5015649-48.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão FERREIRA NEVES, julgado em 15/04/2026)
"DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E ABANDONO DA OBRA. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que, reconhecendo a existência de solidariedade entre a CAIXA e a Construtora PREMAX ENGENHARIA LTDA., julgou procedente o pleito formulado apelas em face da CEF para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pelo atraso na entrega do imóvel por ela financiado no âmbito do Programa MINHA CASA MINHA VIDA. 2. A parte autora, ora apelada, ajuizou ação pelo procedimento comum alegando atraso na entrega do imóvel objeto da compra e venda mediante financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a PREMAX ENGENHARIA LTDA e a CEF, e pedindo o cumprimento da obrigação de construir e entregar a unidade imobiliária localizada no Edifício Verona, do Condomínio Villa Vento, objeto de contrato de compra e venda ou a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e anos, além de pagamento de danos materiais e morais. 3. Em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. O Magistrado a quo, no contexto examinado, houve por bem reconhecer a existência de solidariedade entre a CEF e a Construtora, o que, todavia, não se pode extrair quer da lei, quer da relação contratual entre as partes. Com efeito, ainda que ambas as relações -compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes rés, observando-se, ainda, que a CEF sequer teve participação nas tratativas de aquisição, ajuste de preço, pagamento de sinal e previsão preliminar de entrega do imóvel, os quais foram pactuados em promessa de compra e venda celebrada em data anterior à do contrato definitivo. 4. Nesse contexto, não havendo solidariedade entre a CEF e a Construtora, e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, não há por que prosseguir com a demanda, haja vista que o Autor desistiu da ação em relação à Construtora. 5. No que concerne aos pedidos indenizatórios formulados em face da CEF, o recurso da Empresa Pública merece ser conhecido para, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ser extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, restando prejudicada a análise do mérito recursal" (TRF2, Apelação 0113407-87.2015.4.02.5004, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, DJe 24/02/2021) - grifos nossos.
No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência do STJ:
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3. O Tribunal de origem consignou que a CEF apenas atuou como agente financeiro. Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp 1526130/SC. Terceira Turma. DJe 29/05/2017).
Nesta perspectiva, reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, o polo passivo deverá ser retificado, a fim de que seja excluída da relação processual, cuja consequência é a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme determina a norma contida no §3º do art. 45 do CPC:
"Art. 45, § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo."
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, em face da CEF, nos termos da fundamentação acima.
Condeno os autores nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15). A cobrança destas verbas ficará suspensa na forma e prazo previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 98 do CPC/15.
Excluída do feito a CEF por ilegitimidade passiva, e considerando o teor das Súmulas 150 e 224 do STJ, declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do processo e determino que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual.
Intimem-se.