Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001427-60.2019.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: MARIA APARECIDA PANISSET
ADVOGADO(A): FRANCINE CÂNDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA (OAB RJ166545)
INTERESSADO: OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ
ADVOGADO(A): OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ
INTERESSADO: MARCIO CUNHA FERREIRA
ADVOGADO(A): RAPHAEL STEPHAN POULA GOMES
INTERESSADO: CONDOMÍNIO VIVENDAS MIRAMAR
ADVOGADO(A): RODRIGO JORGE SOARES ATHAYDE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento (Evento 244) formulado pelo CONDOMÍNIO VIVENDAS MIRAMAR, no qual apresenta manifestação e atualização de débitos condominiais, pleiteando o pagamento das cotas em atraso.
O condomínio anexa planilha de débitos e boletos referentes à unidade de propriedade de Maria Aparecida Panisset, totalizando R$ 5.438,02, atualizada até 20/03/2025. As cotas condominiais cobradas referem-se ao período de 10/03/2023 a 10/04/2024.
Conforme se extrai dos autos, o leilão judicial do imóvel foi encerrado em 2ª Praça no dia 29 de setembro de 2022.
Decido.
As cotas condominiais cobradas (março/2023 a abril/2024) são posteriores à data de arrematação (setembro de 2022), sendo, portanto, de responsabilidade do arrematante, em razão da natureza propter rem da obrigação (Art. 1.345 do Código Civil).
Não obstante a responsabilidade do arrematante pelos débitos de condomínio gerados após a aquisição judicial, o pedido de pagamento nos próprios autos da execução (sub-rogação no preço da arrematação) se justifica apenas para os débitos anteriores à hasta pública, quando a medida é necessária para garantir a venda do bem livre de ônus.
Para os débitos posteriores à arrematação (como é o caso), a cobrança deve ser processada em ação própria ou, se for o caso, por meio de petição de cumprimento de sentença, mas não por sub-rogação no preço da arrematação, que se destina, primariamente, à satisfação do crédito do exequente e dos créditos que se sub-roguem no preço, conforme edital e lei.
Ademais, admitir o pagamento de dívidas posteriores à arrematação pelos meios da execução implicaria desvirtuar o rito, uma vez que o arrematante é o novo responsável, e o condomínio dispõe de meios processuais adequados para a cobrança contra o novo proprietário.
Ante o exposto, e em observância à premissa de que os débitos posteriores à arrematação devem ser objeto de ação própria, INDEFIRO o pedido de pagamento formulado pelo Condomínio Vivendas Miramar no Evento 244.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.