Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5128426-38.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CARLOS ALBERTO AGRA IGLESIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA LOBATO PEREIRA (OAB RJ114786)
APELADO: GUNSTOCK COMERCIO SERVICO E MANUTENCAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740)
ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. atraso na entrega de armas de fogo. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação à entrega de armas e documentação, face à perda superveniente de objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de provas suficientes à formação do convencimento do juízo para o julgamento da lide.
3. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros. Por sua vez, meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral.
4. Na hipótese dos autos, o apelante alegou ter sofrido danos morais em razão do atraso de oito meses na entrega das armas de fogo adquiridas junto a ré GUNSTOCK COMERCIO SERVICO E MANUTENCAO LTDA para a prática de tiro desportivo, todavia, não há prova da existência de consequência excepcional desse fato que implique vulneração à dignidade humana do apelante, sendo certo que a frustração da sua expectativa está inserida no cotidiano das relações comerciais.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.