Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5088730-24.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: SERGIO CARVALHO DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELI DE FREITAS QUEIROS (OAB RJ075905)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DE SOUZA (OAB RJ074719)
APELADO: RITA DE CASSIA SOUZA SANTOS (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DE SOUZA (OAB RJ074719)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação ordinária, para (i) reconhecer o direito de SERGIO CARVALHO DOS SANTOS à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; (ii) condenar a União a restituir esses valores desde agosto de 2022, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a cardiopatia que acometia o de cujos SERGIO CARVALHO DOS SANTOS poderia ser considerada grave, para fins de reconhecimento do direito à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
III. Razões de decidir
3. São isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
4. Em que pese o art. 30 da Lei nº 9.250/95 exigir laudo médico oficial para comprovar as moléstias graves acima referidas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio do livre convencimento, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de documentos particulares, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção (Súmula nº 598 do STJ).
5. O uso de marcapasso é um indicativo relevante da gravidade da doença cardíaca, pois aponta para uma limitação da regular capacidade funcional do coração. Nesse sentido: RMS n. 57.058/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018; TRF2, Apelação Cível nº 0182337-94.2014.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 24/05/2024; TRF2, Apelação Cível, 5107498-61.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, DJe 04/08/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5031007-81.2022.4.02.5101, 4a. Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima De Arruda, DJe 16/10/2023.
6. No caso, foram juntados: (i) documento do INSS que comprova que o de cujus passou a receber benefício de aposentadoria em 10/04/1995; (ii) laudos médicos (evento 1, ATESTMED5 e LAUDO6), datados de 10/08/2022 e 07/12/2022, que indicam que o de cujos tem diagnóstico de “cardiopatia isquêmica com disfunção grave do ventrículo esquerdo, tendo sido submetido à implante de cardiodesfibrilador ressincronizador cardíaco para prevenção primária de morte súbita e tratamento da insuficiência cardíaca”; e (iii) certidão de óbito (evento 44, CERTOBT4) com a indicação de que uma das causas da morte do Autor foi insuficiência cardíaca congestiva. Portanto, considerando que as provas juntadas aos autos comprovam que o de cujos era portador de cardiopatia grave desde agosto de 2022, deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de tal data, bem como de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15 e da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal; e (ii) majorar os honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.