Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003486-93.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TRES IRMAOS REIS CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): JORDAO MARINHO (OAB RJ221669)
EXECUTADO: SHF CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ139210)
ADVOGADO(A): JOSE WESTON DE MEIRELES (OAB RJ138955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRES IRMAOS REIS CONSTRUCAO CIVIL LTDA e ALEXANDRE JOAO REIS para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs n. 70 4 19 008750-92, n. 70 6 19 052213-97, n. 70 7 19 014595-31, n. 70 2 19 024472-12, n. 70 6 19 052215-59, n. 70 7 20 000271-84, n. 70 6 20 000882-32, n. 70 2 20 000550-33, n. 70 6 20 000889-09, n. 70 7 20 002570-07, n. 70 6 20 012743-15, n. 70 2 20 005203-05 e n. 70 6 20 012744-04, que embasam a ação.
A executada TRES IRMAOS REIS CONSTRUCAO CIVIL LTDA apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição dos créditos tributários objeto da CDA n. 74.4.19.008750-92. Requereu a suspensão da execução fiscal quanto às demais CDAs em razão de parcelamento deferido administrativamente (evento 76).
Intimada, a exequente se manifestou defendendo que não decorreu o prazo prescricional em razão de pedido de parcelamento efetuado em 04/07/2019 e indeferido em 10/08/2019. Requereu a indisponibilidade de ativos financeiros por SISBAJUD quanto aos créditos tributários espelhados na CDA n. 74.4.19.008750-92 e confirmou o parcelamento dos créditos das demais CDAs (evento 81).
É o relatório. DECIDO.
A excipiente suscita a ocorrência de prescrição dos créditos tributários objeto da CDA n. 74.4.19.008750-92.
Nos termos da Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Assim, não transcorreu o prazo prescricional, tendo em vista que a executada efetuou pedido de parcelamento em 04/07/2019 (evento 81, PET14), interrompendo, portanto, o curso do lustro prescricional:
E entre essa data (04/07/2019) e o despacho que determinou a citação (22/01/2024 - evento 3) não decorreram 5 anos.
Portanto, comprovou a exequente não ter se operado a prescrição intercorrente.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 76.
Diante do parcelamento informado (evento 76) e comprovado (evento 76, OUT6), com a concordância da exequente (evento 81), suspenda-se a cobrança relativa às CDAs n. 70 6 19 052213-97, n. 70 7 19 014595-31, n. 70 2 19 024472-12, n. 70 6 19 052215-59, n. 70 7 20 000271-84, n. 70 6 20 000882-32, n. 70 2 20 000550-33, n. 70 6 20 000889-09, n. 70 7 20 002570-07, n. 70 6 20 012743-15, n. 70 2 20 005203-05 e n. 70 6 20 012744-04.
Por fim, DEFIRO o requerido pela exequente no evento 81, quanto aos créditos espelhados na CDA n. 70 4 19 008750-92. Cumpra-se o que se segue:
1. Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15.
2. Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15. Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
3. Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
4. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15.
5. Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
6. Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos.