Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048545-46.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: GIOVANNA CORREIA GIFFONI HYGINO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ099300)
APELANTE: JULIE TORRES GOMES HYGINO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ099300)
APELANTE: JOAO VICTOR CORREIA GIFFONI HYGINO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ099300)
APELANTE: REGINA CELIA BARBOSA CORREIA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ099300)
INTERESSADO: JUAREZ GIFFONI HYGINO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria especial. atividade de Policial Civil. pretensão de enquadramento de tempo especial. ilegitimidade passiva do INSS. extinção do processo sem exame do mérito.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.
3. Incumbe ao INSS o enquadramento de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum de períodos de trabalho sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) depende de requerimento do autor diretamente ao empregador estatutário, configurando, dessa forma, a ilegitimidade passiva da autarquia.
4. Apelação não provida. Processo extinto sem exame do mérito em relação ao pedido de enquadramento do período de 10.07.1986 a 17.02.2013 como tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito no que concerne ao pedido de enquadramento do período de 10.07.1986 a 17.02.2013 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.