Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001825-30.2020.4.02.5001/ES
APELADO: WALLACE ROZETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLACE ROZETTI contra decisão (evento 28, DESPADEC1) que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111.
Em suas razões recursais (evento 39, EMBDECL1), alega o embargante, em síntese, existência de omissão no acórdão, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença de procedência, julgando-a improcedente. Argumenta que a omissão apontada consiste no fato de o acórdão não ter considerado que o Tema 1.102 do STF, que trata do direito do segurado de optar pela regra definitiva de cálculo mais favorável, ainda não transitou em julgado. Sustenta que, embora o STF tenha reconhecido a superação da tese nas ADIs 2.110 e 2.111, o recurso extraordinário paradigma (RE 1.276.977) ainda não teve o trânsito em julgado, de modo que a tese do Tema 1.102 continuaria sendo válida e vinculante. Por isso, requer que os embargos de declaração sejam aceitos e que o julgamento da apelação seja reconsiderado, restabelecendo a sentença de procedência. Caso o tribunal não acate suas alegações, requer, subsidiariamente, que o processo seja suspenso até que o STF finalize a análise do tema.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
Nas razões recursais apresentadas (evento 39, EMBDECL1), o Embargante sustentou, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não considerou que o Tema 1.102 do STF, referente ao direito do segurado de optar pela regra definitiva de cálculo mais favorável, ainda não transitou em julgado, apesar de o STF ter reconhecido a superação da tese nas ADIs 2.110 e 2.111, pois o recurso extraordinário paradigma (RE 1.276.977) ainda não teve o trânsito em julgado, mantendo-se, assim, a validade e a força vinculante da tese. Requer, portanto, a aceitação dos embargos de declaração para reconsiderar o julgamento da apelação e restabelecer a sentença de procedência ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até que o STF finalize a análise do tema.
Analisando os autos e a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao Embargante.
Importa ressaltar que a decisão foi assim fundamentada (evento 28, DESPADEC1):
(...)
Considerando que a matéria debatida já foi objeto de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), com efeito vinculante e erga omnes, a controvérsia encontra-se devidamente pacificada, afastando-se qualquer dúvida jurídica razoável sobre o tema. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia decorre de aplicação direta da orientação firmada em sede de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático da presente apelação, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da evidente ausência de divergência jurisprudencial relevante a justificar a submissão do feito ao órgão colegiado.
A questão relativa ao sobrestamento do processo em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), uma vez que a questão foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, não subsistindo mais o fundamento que justifica a suspensão da tramitação.
Convém registrar, inclusive, que a Corte Suprema, por meio das Primeira e Segunda Turmas, deixou de conhecer de Reclamação em razão do prosseguimento do feito envolvendo a matéria, mesmo sem o julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 1.102, por entender que "a decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102)". (Rcl 75608 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; e Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
No mérito, a razão está com a Autarquia Previdenciária, pois, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram de forma definitiva o direito à denominada “revisão da vida toda”, o Apelado — cuja aposentadoria por idade foi deferida em 08.04.2011 (evento 1, CCON3) — não pode optar pelo método de cálculo do benefício conforme explicitado acima, e, consequentemente, não faz jus à revisão do seu benefício.
Acrescente-se que, em face da orientação vinculante, não deve haver condenação em despesas processuais, tampouco a repetição dos valores eventualmente percebidos com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024.
Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua jurisdição constitucional, afastou, de forma definitiva, a tese firmada no Tema 1102, inclusive com modulação dos efeitos da decisão.
Assim, a decisão encontra-se em consonância com o atual entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido nas ADIs nº 2.110 e 2.111. Naquela oportunidade, o Plenário da Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, firmando o entendimento atual e vinculante de que o segurado que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
Embora ainda pendente o julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, é fato que a decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal, o que afasta a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Ademais, conforme bem registrado na decisão embargada, o próprio STF reconheceu que os efeitos da suspensão determinada no Tema 1102 foram superados pelas decisões de mérito nas ADIs, sendo legítimo o prosseguimento das ações judiciais sobre o tema, como reconhecido nas Reclamações 75.608 e 76.143, que tratam expressamente da matéria:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADI S 2.110 E 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Pleno do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8. Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg na Rcl 75.608/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024.)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. LIVRE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. (STF. 2ª Turma. Reclamação Constitucional nº 76.143/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 07/04/2025, DJe de 30/04/2025.)
Logo, demonstra o embargante apenas contrariedade ao entendimento adotado, inviável de reforma por embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021).
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
De ofício, retifique-se na decisão embargada que o autor recebe aposentadoria por idade, quando, na verdade, trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 13.02.2011 (evento 1, CCON3).
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, de ofício, retifico erro material constante no voto embargado, para que passe a constar “aposentadoria por tempo de contribuição” onde se lê “aposentadoria por idade”, retificando-se a data de deferimento para 13.02.2011, mantendo-se, no mais, a decisão proferida.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.