Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005187-44.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requer a exequente, na manifestação do evento 56.1, a citação eletrônica dos executados.
Inicialmente, INDEFIRO a citação eletrônica do executado ADRIANO PAULO DA SILVA.
O artigo 246 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade de citação por e-mail apenas nas hipóteses em que a própria parte a ser citada indicou o endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário (grifo nosso):
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução nº 455/2022 do CNJ, por sua vez, ao regulamentar o artigo 246 do CPC, prevê a faculdade de a pessoa física realizar o cadastro no DJE, opção esta não efetivada pelo executado:
Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.
(...)
§ 2o As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio:
I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e
II – de autenticação com uso de certificado digital.
Quanto à pessoa jurídica executada (A P DA SILVA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA), verifico não constar cadastro de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), razão por que eventual tentativa de citação eletrônica resultaria inevitavelmente infrutífera.
Por outro flanco, considerando as frustradas diligências destinadas aos endereços constantes nos autos (eventos 10, 12, 25 e 26), defiro a expedição de mandado de citação aos executados, a serem cumpridos virtualmente por oficial de justiça através dos números de telefone e endereços eletrônicos indicados pela exequente na manifestação do evento 56.1.
O Oficial de Justiça deverá proceder à identificação do executado, solicitando o envio do documento de identidade para comprovação de que o receptor das mensagens é o citando.
Em caso de citação positiva e decorrido o prazo para pagamento, ou na hipótese de citação negativa, intime-se a CEF, pelo prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito.
Após, tornem os autos conclusos.