Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017111-63.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: TIFER LOCACOES E LOGISTICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Tifer Locações e Logística Ltda. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal, consubstanciado na CDA nº 70 4 22 220726-13, cobrado em execução fiscal. A autora alegou a inexequibilidade do título por ausência de indicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros, bem como por suposta cumulação indevida de encargos e excesso de cobrança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a CDA que fundamenta a execução fiscal padece de nulidade por inobservância dos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e (ii) se houve erro na atualização do crédito tributário ou cumulação indevida de encargos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a nulidade da CDA apenas se justifica quando o vício formal ocasiona prejuízo à defesa do executado, observada a regra da instrumentalidade das formas.
4. O título executivo em questão preenche os requisitos legais, indicando a origem, a natureza, a fundamentação legal e os critérios de cálculo (incluindo a incidência da Taxa SELIC).
5. A presunção de liquidez e certeza da CDA não foi ilidida pela apelante, que não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, tendo, inclusive, quedado inerte quanto à produção de prova pericial contábil.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A CDA que contém todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção de liquidez e certeza. 2. A nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada por eventuais irregularidades formais que não geram prejuízo à defesa do executado. 3. Compete ao embargante o ônus de comprovar o excesso de execução ou a invalidade do título, diante da presunção de legitimidade e veracidade que goza a CDA.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 2º e 5º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, REsp 1725310/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TRF2, AC 0500010-81.2015.4.02.5104, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.