Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044169-41.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: WANDERLEI DA ROCHA BRANCO
ADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Evento 13) oposta por WANDERLEI DA ROCHA BRANCO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção da execução fiscal em razão de isenção tributária por moléstia grave (HIV/AIDS). O excipiente pleiteia, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, segredo de justiça e a suspensão do feito por prejudicialidade (Art. 313, V, "a", CPC).
No Evento 23, a Fazenda Nacional apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento da gratuidade, manutenção da execução ante a natureza dos rendimentos (ativos e não proventos de inatividade) e ausência de prescrição.
No Evento 24, o executado noticiou a lavratura de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em 13/10/2025, requerendo tutela de urgência para sustação dos efeitos do protesto e suspensão da exigibilidade do crédito, alegando bis in idem.
É o relatório. Decido.
Prioridade de Tramitação e Segredo de Justiça
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do Art. 1.048, I, do CPC e Art. 71 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que o excipiente conta com 68 anos e comprovou ser portador de doença grave.
Pelo mesmo fundamento relativo à doença grave, defiro o trâmite em sigilo das peças dos eventos 13, 23 e 24, com fulcro no Art. 189, III, do CPC, para resguardar a intimidade do excipiente quanto aos dados sensíveis de sua saúde.
Gratuidade de Justiça
O excipiente qualifica-se como engenheiro (Evento 13, fl. 1) e a execução fiscal versa sobre o montante de R$ 178.772,35 (cento e setenta e oito mil setecentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos). A Fazenda Nacional impugnou o pedido alegando que o valor da execução é elevado e que a condição de engenheiro indica capacidade financeira (Evento 23).
Conforme consta na sentença proferida nos autos do processo 5051026-06.2025.4.02.5101/RJ, evento 45, SENT1, o excipiente possui dupla fonte de renda: é empregado ativo da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDE e recebe aposentadoria pelo INSS. Aufere R$ 11.950,25 (onze mil novecentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) da atividade e mais os proventos de aposentadoria.
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade é destinada aos hipossuficientes (Art. 98, CPC). A percepção de proventos de aposentadoria cumulada com salário de engenheiro afasta a presunção de pobreza.
Indefiro, pois, o benefício da gratuidade de justiça.
Da tutela de urgência – protesto da cda
O executado alega bis in idem e ilegalidade no protesto da CDA realizado em 13/10/2025.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135, declarou a constitucionalidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa, previsto no Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997.
O protesto é um meio extrajudicial de cobrança que não se confunde com a execução fiscal, podendo com ela coexistir. Não há duplicidade de cobrança (bis in idem), mas sim utilização de mecanismos legítimos de recuperação do crédito público.
Inexistindo prova de pagamento ou suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 151 do CTN, a Fazenda Nacional agiu no exercício regular de seu direito.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de sustação de protesto.
Da suspensão por prejudicialidade (art. 313, v, "a", cpc)
O excipiente requer a suspensão desta execução até o julgamento da ação nº 5051026-06.2025.4.02.5101. Todavia, a mera existência de ação anulatória ou declaratória não suspende o curso da execução fiscal, salvo se houver o depósito integral do montante discutido ou a concessão de tutela de urgência naqueles autos (Art. 151 do CTN e Súmula 112 do STJ).
A discussão naqueles autos versa sobre proventos de aposentadoria, enquanto os títulos aqui executados (CDAs nº 70119053897-20 e nº 70122026951-68) referem-se a "lançamentos suplementares" e "declaração de rendimentos" (Evento 23).
O juízo da 10ª Vara Federal reconheceu a procedência parcial do pedido, declarando a isenção do IRPF exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria (NB 1668132262). A mesma sentença negou a isenção sobre os salários recebidos da COMDE, uma vez que o benefício fiscal não se estende a rendimentos de atividade (Tema 1037, STJ).
Como a sentença da ação anulatória limitou a isenção aos proventos de inatividade e as CDAs aqui executadas referem-se a rendimentos de atividade/lançamentos suplementares, não vislumbro uma relação de prejudicialidade.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão por prejudicialidade.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
O excipiente fundamenta sua defesa no Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que isenta do IRPF os rendimentos percebidos por portadores de AIDS.
A análise de quais parcelas seriam isentas demandaria perícia contábil e dilação probatória, o que é vedado em sede de EPE (Súmula 393, STJ).
Considerando que a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e que, no caso, o excipiente não demonstrou que a totalidade dos valores nas CDAs advém exclusivamente de aposentadoria. Ao contrário, a natureza das inscrições indica rendimentos de atividade ou omissão de receitas, portanto, a tese de inexigibilidade por isenção não prospera nesta via estreita.
Ante o exposto:
DEFIRO a prioridade de tramitação e o sigilo das peças dos eventos 13, 23 e 24.
INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, ante a inadequação da via eleita para discussão de isenção sobre rendimentos de atividade e a conformidade com o Tema 1037 do STJ.
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada no Evento 24 (sustação de protesto), ante a legalidade do ato (ADI 5135 STF).