Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031633-07.2017.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GISANE CARLA BAZET DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ (OAB RJ143246)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada originariamente como busca e apreensão em alienação fiduciária pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cujo objeto consistia no veículo KIA SORENTO 3.5 EX2, ano fabricação: 2011, ano modelo: 2011, cor: branca, chassi: KNAKU813DB5179066, placa: KOB-1745, renavam: 338067752, oferecido como garantia de cumprimento das obrigações do contrato de empréstimo de número 19.0210.149.0000091-19, considerando o inadimplemento da quantia de R$ 36.574,98 (trinta e seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Custas processuais recolhidas integralmente no evento 1, OUT10.
No evento 119, DESPADEC1, foi determinada a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, em observância ao art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
A executada comunicou a realização de acordo extrajudicial e a quitação integral do respectivo débito no evento 134, PET1, a alegar o bloqueio da quantia de R$ 981,97 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos)em sua conta bancária junto à CEF como garantia para pagamento da dívida.
Adiante, no evento 135, PET1, a CEF requereu a extinção do feito.
Detalhamento de bloqueio de valores via SISBAJUD no evento 136, SISBAJUD1.
No evento 138, SENT1, fora proferida sentença a extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando o levantamento do bloqueio SISBAJUD acima discriminado, o que veio a ser feito segundo evento 145, SISBAJUD1.
Embargos de declaração opostos pela executada no evento 143, EMBDECL1 sob o fundamento de omissão em relação ao bloqueio de R$ 981,97 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), vindo a ser desprovidos no evento 159, SENT1.
Ocorre que, considerando o teor do ofício acostado no evento 169, OFIC1, pelo qual a CEF comunica que o valor acima citado teria sido bloqueado por intermédio do detalhamento do evento 136, SISBAJUD1, o que destoa do conteúdo de tal documento, foi proferido decisório no evento 183, DESPADEC1 determinando o desbloqueio da quantia. Contudo, tal decisório ainda incidiu em erro material ao determinar a indisponibilidade de eventuais veículos que estejam em nome da executada via RENAJUD, considerando pedido formulado de forma esparsa e sem fundamentação no evento 180, PET1.
No evento 196, OFIC1, a CEF comunicou o desbloqueio da quantia de R$ 981,97 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), tendo, adiante, no evento 201, PET1, requerido a baixa na distribuição.
Extinta a presente execução e não havendo diligências remanescentes a serem tomadas, revejo o decisório proferido no evento 183, DESPADEC1, no que tange à determinação de indisponibilidade de eventuais veículos que estejam em nome da executada.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.