Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001969-44.2020.4.02.5117/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: ELIZABETH SOARES PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA FILHO (OAB RJ232215)
RECORRENTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 246, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 237, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o prazo para requerer o pagamento de indenização em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa "Minha Casa, Minha Vida", conforme a ementa do acórdão:
CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS E DA AUTORA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS SURGIRAM NO PERÍODO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP - Tema 366), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-366)
3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização.
4. Intimem-se as partes.