Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5063758-87.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: V M DA S OLIVEIRA SERVICOS E REFORMAS
ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE GUEDES DE ARAUJO (OAB RJ228717)
RÉU: VANIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE GUEDES DE ARAUJO (OAB RJ228717)
DESPACHO/DECISÃO
I - A CEF propôs ação monitória em face de VM DA S OLIVEIRA SERVIÇOS E REFORMAS, pessoa jurídica, e VANIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA visando à expedição de mandado de pagamento de R$ 141.7437,30, valor referente ao principal e encargos contratuais derivados da dívida dos contratos Contrato: 0000000220743452 Contrato: 0009925115395423 Contrato: 0009925122867297 Contrato: 1330003000021085 Contrato: 1330197000021085. São contratos decorrentes do Contrato de Relacionamento - }Contratação de produtos e Serviços Pessoa Jurídica, no âmbito dos quais foram emitidas Cédulas de Crédito Bancário.
A inicial foi instruída com: a) relatório de evolução de cartão de crédito MASTERCARD (anexo 3); b) posição da dívida dos produtos Capital de Giro (ev. 4), GIROCAIXA (anexo 5); c) demonstrativo de débito do contrato CHEQUE EMPRESA (anexo 6); d) modelos dos contratos de prestação de serviços de administração de cartões de crédito - pessoa jurídica (anexo 7), Crédito Rotativo (anexo 13) e fatura de cartão de crédito (anexo 8); e)extrato da operação 043 - Corrente Pessoa Jurídica (anexo 10); f) planilhas de evolução das dívidas (anexos 11, 12); g) contrato de relacionamento para abertura e de conta corrente e prestação de serviços firmado com os réus (anexos 14 e 17) e cédula de crédito bancário (anexos 15, 16), onde VANIA MARIA surge como representante legal e avalista.
Em Embargos Monitórios (ev.12), os réus suscitam: a) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, quais sejam, demonstrativos que evidenciem evolução do débito; b) cobrança indevida de juros moratórios eis que somente poderiam ser computados a partir da citação; c) vedação de capitalização; d) abusividade de taxa de juros afirmando ser fato notório. Postulam aplicação do código de defesa do consumidor.
A CEF apresentou impugnação no ev. 57. No ev. 67 apresenta novos demonstrativos de débito, informando que os contratos não foram liquidados.
Decisão no ev. 62 rejeitando preliminares de inépcia e indeferindo inversão do ônus da prova eis que inaplicável ao CDC à hipótese.
Os embargantes requerem prova pericial no ev. 89, afirmando que não sabe os contratos que estão vigentes.
Decido.
Data maxima venia, a ação foi suficientemente instruída com documentos como já analisado no ev. 62, que permitiam aos embargantes constatar seu saldo devedor. Também foram juntados os modelos de contratos para verificar a aplicação das cláusulas no cálculo do débito. A alegação dos embargantes de que não sabem quais contratos ainda estão vigentes, demonstra falha grave na gestão dos negócios o que esclarece sua dívida.
Postulam prova pericial.
A maior parte dos tópicos de defesa dos réus constitui matéria de direito e em sua maioria, já rejeitados pelos tribunais superiores.
No tocante a juros moratórios, basta lembrar que a dívida cobrada é de natureza contratual e o contrato prevê a cobrança de juros de mora na forma da lei civil.
Aliás, veja-se a Súmula 285 do STJ:
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (SÚMULA 285, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
No tocante à capitalização, já é consagrado o entendimento do Eg. STF de que a vedação de capitalização não se aplica aos contratos do sistema financeiro e os contratos preveem a capitalização mensal.
No tocante à abusividade de juros, não há nenhuma identificação concreta por parte dos devedores do que consistiria, uma vez que sequer definem o patamar a partir do qual a taxa seria excessiva, aplicando-se ao caso o Tema 36 dos recursos repetitivos do STJ:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Os embargantes afirmam, porém, haverem renegociado o contrato FAMP em julho de 2024. Basta, portanto, que se verifique se foram trazidos documentos aos autos aptos a comprovar a renegociação da dívida e pagamento das novas parcelas.
Assim, DEFIRO PROVA PERICIAL CONTÁBIL, com a finalidade exclusiva de contrapor os demonstrativos acostados pela CEF ao longo do processo com documentos juntados pelos embargantes, que comprovem quitação da dívida ou sua renegociação com parcelas em dia.
Nomeio como perito o contador Dr. HELIO MOREIRA DE AZEVEDO. Fixo os honorários periciais em R$ 543,01, nos termos do art. 28 da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos na forma ali prevista, por serem os embargantes beneficiários de gratuidade de justiça (art. 98, §1º, VI, do CPC).
Às partes por 15 (quinze) dias, para ciência, bem como para elaborar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do § 1º do art. 465 do CPC.
II - Sucessivamente, intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo ao quesito acima e aqueles eventualmente elaborados pelas partes.
III - Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
IV - Havendo impugnação, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias, dando-se a seguir nova vista às partes por 5 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, voltem-me conclusos para sentença e posterior requisição dos honorários periciais. (MA/am)