Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005131-11.2024.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)
RECORRIDO: IVETE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIAN ALVES BARBOSA (OAB RJ207598)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à indenização por danos morais em razão de alegada fraude em contratação de empréstimo consignado.
2. O recurso é tempestivo. A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
3. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa ao direito à indenização por danos material e moral em razão de alegada fraude em operações bancárias é de natureza infraconstitucional e impõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 3. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 687.178-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicação em DJe-159 de 14/8/2012.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 958.843, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicação em DJe-163 de 4/8/2016.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1.283.545, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicação em DJe-222 de 8/9/2020.)
4. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.