Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016769-23.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA JARDIM SULACAP LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ190220)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de POSTO DE GASOLINA JARDIM SULACAP LTDA, na qual foi determinada a alienação judicial do bem penhorado, consistente em 2.000 litros de etanol, avaliado em R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), conforme edital expedido no evento 103.1, com designação de 1º leilão para 25/02/2026 e 2º leilão para 11/03/2026.
No evento 106.1, o executado apresenta impugnação ao leilão com pedido de suspensão, alegando, em síntese, a desproporcionalidade da medida expropriatória em relação ao valor do débito, que perfaz aproximadamente R$ 3.120,48 (três mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos); a perecibilidade do combustível penhorado, cuja qualidade e valor econômico teriam sido comprometidos em razão do lapso temporal decorrido desde a penhora, realizada em agosto de 2025; a possibilidade de substituição da penhora por meio menos gravoso; e a suposta prescrição intercorrente do crédito. Requer, assim, a suspensão imediata do leilão designado.
Examinados, decido.
Nos termos do art. 903, §1º, do Código de Processo Civil, é facultado ao executado suscitar nulidades relativas à alienação judicial, cabendo ao Juízo apreciar a existência de eventual vício capaz de comprometer a regularidade do ato expropriatório.
No caso concreto, entretanto, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de ilegalidade ou nulidade apta a justificar a suspensão do leilão.
A alegação de desproporcionalidade não merece prosperar, uma vez que a penhora recaiu sobre bem cujo valor é compatível com o montante executado, inexistindo excesso evidente. Ademais, a alienação judicial constitui meio legítimo de satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 879 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
No que concerne à alegada perecibilidade do bem, cumpre observar que a constrição recaiu sobre combustível armazenado sob responsabilidade de depositário, inexistindo, por ora, comprovação técnica nos autos de que tenha ocorrido efetiva deterioração capaz de inviabilizar sua alienação ou comprometer sua utilidade econômica.
Outrossim, eventual interesse na substituição da penhora deveria ter sido exercido oportunamente, mediante indicação de garantia idônea, o que não se verificou até o presente momento.
Por fim, a alegação de prescrição intercorrente não pode ser analisada incidentalmente nesta fase processual, sem a adequada instrução e o contraditório, tampouco constitui fundamento apto, por si só, à suspensão do leilão já regularmente designado.
Dessa forma, ausentes elementos concretos que evidenciem a probabilidade de nulidade do ato expropriatório ou risco de dano irreversível, não há fundamento para a suspensão da hasta pública.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão judicial, mantendo a sua realização, designada para os dias 25.02.2026 e 11.03.2026.
Intimem-se.