Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003167-43.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDE
ADVOGADO(A): IVERSON FELIPE PEREIRA DOS SANTOS COSTA (OAB RJ259329)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme dispõe o art. 98 do CPC, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem postular a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo que a presunção relativa quanto à alegação milita em favor somente das pessoas físicas (art. 99, § 3º, CPC).
As pessoas jurídicas, por sua vez, têm o ônus de provar que não têm condições de arcar com o custo econômico do processo para que o benefício seja deferido.
Nesse sentido, é o entendimento do STF:
“BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (STF, RE-AgR 192715, 2 Turma, Min. Rel. Celso de Mello, DJe 21/11/2006)."
No caso concreto, apesar de a inadimplência ser alta, observa-se que a movimentação financeira do condomínio é alta, tendo, em um determinado mês, por exemplo, o saldo de R$ 16.268,62, o que permite aferir que a parte exequente possui capacidade para recolhimento das custas judiciais que, na forma autorizada pela Lei 9286/95, que totalizam R$ 562,95 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 0,5% do valor da causa (Lei 9289/96, art. 14, I).
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.