Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009120-22.2024.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: RESIDENCIAL ALZIRA VARGAS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 51 - Indefiro a transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, uma vez que a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, assim, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Destaco que a procuração no início do processo, contendo a previsão do poder genérico de "receber e dar quitação", sem mencionar, especificamente, a possibilidade de levantamento de valores por meio de alvará, o que inviabiliza a certeza de que a parte tinha intenção de outorgar esses poderes.
Ademais, nos termos do § 7º do art. 49 da Resolução 983/202 - CJF, de 18 de março de 2026, “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.”, o que não se verifica, in casu.
Desta forma, qualquer arranjo pendente quanto ao recebimento de valores deverá ser acordado entre este e o seu patrono.
Ante a controvérsia das partes em relação ao montante realmente devido nesta ação, remetam-se os autos ao contador judicial para que elabore cálculos com os valores devidos a título de taxas condominiais. Os cálculos devem ser elaborados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em seguida, dê-se vista acerca de tais cálculos às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.