Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5081277-41.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSEMILTON ALVES PESSOA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSEMILTON ALVES PESSOA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de anulação de leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997, conforme ementa a seguir transcrita (evento 19):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO LEILÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
1. A alienação fiduciária em garantia autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a mora do devedor, desde que este seja notificado pessoalmente para purgação no prazo legal. A inexistência de prova robusta contra a fé pública dos registros públicos, nos quais constam as notificações, afasta a tese de nulidade. A notificação da mora e do leilão foi comprovada por certidões cartorárias e documentos constantes nos autos.
2. O manifesto inadimplemento contratual prolongado, aliado à ausência de medidas para regularização do débito ou exercício do direito de preferência, impede o acolhimento da tese de nulidade do procedimento.
3. A boa-fé objetiva veda o uso de formalidades para obstar a realização da garantia e protege a confiança legítima do credor na legalidade dos atos realizados. Não se verificou cerceamento de defesa ou vício substancial no procedimento.
4. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 29), o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento expropriatório, por ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, alegando violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 33.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegada nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
O acórdão recorrido consignou que o procedimento de consolidação da propriedade observou as disposições legais vigentes, reconhecendo a regularidade das notificações realizadas por intermédio de oficial de cartório, dotadas de fé pública, bem como a ciência inequívoca do recorrente acerca dos atos expropriatórios.
A parte recorrente, ao sustentar a inexistência de notificação pessoal válida e a irregularidade das comunicações relativas aos leilões, pressupõe o reexame das provas contidas nos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando que a aferição da regularidade do procedimento de execução extrajudicial, no caso concreto, constitui matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial (AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.962/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/6/2023; AgInt no AREsp 1.782.140/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/10/2022).
Ressalte-se, ainda, a ausência de prequestionamento específico dos dispositivos indicados, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.