Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0018625-30.2011.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: MANHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MURILO VOUZELLA DE ANDRADE (OAB RJ091262)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0020033-42.2000.4.02.5101, confirmada por instância superior, que julgou procedente, em parte, o pedido “para condenar a ré a indenizar a autora, pagando-lhe os valores equivalentes à remuneração sucumbencial, na exata forma e percentuais deferidos no corpo da sentença, e conforme se apurar em liquidação de sentença” (fls. 2021/2030 dos autos principais).
Determinada a realização de perícia judicial nos presentes embargos, o Juízo determinou a intimação da Embargada a fornecer documentos referentes aos processos relacionados na petição de cálculos apresentada, conforme requerido pelo Perito.
Laudo pericial apresentado no evento 275.
Evento 282. A parte embargada requer que o perito complemente o laudo pericial apresentando planilha em que conste:
a) A demonstração detalhada da forma de apuração de cada valor final descrito no laudo;
b) o método de correção monetária e juros aplicados aos valores localizados, considerando a data dos fatos geradores, ou seja, a data na qual os honorários seriam devidos até a presente data.
Evento 287. o Perito informa que:
"os valores apurados, no montante de R$ 56.081,58, encontram-se devidamente detalhados no Apêndice I do laudo pericial. Esse apêndice constitui a memória de cálculo solicitada, apresentando individualmente cada processo validado, com a devida identificação e valor reconhecido. A metodologia empregada foi descrita no item “Análise e Apuração Pericial” do laudo e consistiu na verificação dos processos discriminados pelas partes, na conferência da documentação constante dos autos, como sentenças, trânsito em julgado, existência de condenação em honorários e, quando disponível, comprovação de recebimento, bem como na aplicação dos percentuais fixados pela sentença exequenda, de um terço, dois terços ou cinquenta por cento, conforme a fase processual de cada feito. Foram desconsiderados os processos que não apresentaram documentação suficiente."
No tocante às datas de origem e à aplicação de juros e correção monetária, cumpre registrar que a sentença condicionou a apuração aos honorários efetivamente recebidos pela Embargante. Contudo, não foram localizados nos autos elementos que permitissem identificar, em sua totalidade, a data de exigibilidade de cada processo ou comprovar de forma integral os recebimentos. Dessa forma, os valores reconhecidos foram apresentados em montante histórico, sem atualização monetária ou juros, permanecendo a critério do Juízo a definição dos parâmetros de correção a partir das datas que considerar adequadas.
Por fim, ressalta-se que, diante das limitações documentais já consignadas na conclusão do laudo, apenas 17 processos puderam ser validados e consolidados no Apêndice I, razão pela qual este material supre a memória de cálculo requerida, permanecendo o Perito à disposição para eventual elaboração de planilha complementar de atualização, caso Vossa Excelência assim determine." (g.n.)
Evento 294. A parte embargada requer que o Juízo determine os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados pelo Ilmo. Perito e que seja fixado a data do pagamento e/ou expedição de alvará, como a data a ser data base para a inclusão dos índices de correção monetária e juros de mora.
É o relatório.
Conforme acima relatado, o título executivo judicial condenou a parte embargante ao pagamento do percentual de 10% de indenização sobre a verba de sucumbência de todas as ações ajuizadas.
Segundo consta da sentença transitada em julgado (evento 167 dos autos do processo principal), a ECT foi condenada ao pagamento dos valores referentes à remuneração sucumbencial, nos seguintes termos:
O TRF da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso adesivo do Autor, para reconhecer como devido 10% a título de indenização sobre a verba de sucumbência de todas as ações, pela quebra contratual, mantidos os demais termos da sentença:
[...]
[...]
O Tribunal acolheu embargos de declaração para declarar que o valor de 10% de indenização deve incidir sobre a verba de sucumbência de todas as ações ajuizadas:
Os embargos infringentes apresentados não foram conhecidos.
O Recurso especial apresentado pela parte autora foi inadmitido (evento 176), assim como o agravo regimental (evento 177 do processo principal).
Ressalte-se que, entre a rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços e o trânsito em julgado da demanda, a parte autora foi destituída do patrocínio da ECT, tendo perdido acesso ao sistema com os processos que patrocinava, tendo sido noticiado ainda que a ECT apresentou desistência de diversos processos judiciais e recebeu honorários que deveriam ser destinados à parte autora.
O Juízo, à época, determinou à Autora a apresentação de toda a documentação necessária para o cálculo do valor devido (evento 178 do processo principal).
A parte autora iniciou a execução com base nos seguintes cálculos:
Observa-se, portanto que a parte embargada executa apenas a condenação relacionada à verba honorária propriamente dita oriunda da sentença transitada em julgado relativa aos itens "b" e "c", que se referem às ações já ajuizadas e ainda não transitadas em julgado naquela data (ações de conhecimento e de execução), nos percentuais de 1/3, 2/3 e 1/2, conforme critério temporal ali estabelecido, não tendo apresentado qualquer valor a título da indenização de 10% sobre a verba honorária deferida pelo E. TRF/2ª Região no recurso adesivo interposto pela Embargante.
O Perito informou que a perícia concentrou-se na verificação dos seguintes aspectos:
1. Apuração dos dados dos processos utilizados como base para a cobrança: A análise pericial concentrou-se exclusivamente nos processos listados na planilha principal apresentada pela exequente, desconsiderando informações ou documentos não vinculados aos itens cobrados. Foram avaliados os números dos processos, suas movimentações e a fase processual informada, com base apenas na documentação efetivamente juntada aos autos, diante da impossibilidade de realização da diligência solicitada.
2. Comprovação do recebimento de honorários pela ECT: A análise visou aferir se houve comprovação, por parte da exequente, de que os valores cobrados se referem a honorários efetivamente recebidos pela embargante.
3. Individualização dos processos: A perícia verificou se os processos apontados foram discriminados na planilha de cálculo, com indicação do número do processo, nome das partes, valor da causa, valor fixado a título de honorários sucumbenciais, e valor do efetivo recebimento (se ocorrido), conforme exigido para aferição da liquidez da obrigação.
4. Exclusão de feitos sem proveito econômico: Foram analisados os processos cuja tramitação foi extinta sem julgamento de mérito, ou que restaram frustrados por inexistência de bens, prescrição, falência das rés (sem habilitação de crédito comprovada) ou ausência de condenação em honorários, os quais, não houve apuração de qualquer receita.
5. Confronto dos valores executados com os limites fixados na sentença: Por fim, procedeu-se à comparação entre os montantes executados e os parâmetros objetivos fixados pela decisão judicial, a fim de constatar eventual excesso.
Consequentemente, apresentou as seguintes conclusões no laudo pericial do evento 275:
9. CONCLUSÃO
9.1. A apuração pericial foi realizada com base nos documentos constantes dos autos. Embora tenha sido solicitada documentação complementar (Evento 209), os documentos não foram integralmente disponibilizados.
9.2. A maioria dos processos listados na planilha de cobrança da exequente não apresentou qualquer documentação suporte, o que impossibilitou a análise técnica individualizada desses feitos.
9.3. Entre os documentos que foram disponibilizados, grande parte encontrava-se desatualizada, sem informações claras quanto às fases processuais, sentenças proferidas, valores efetivamente recebidos pela embargante (ECT) ou outras variáveis necessárias à apuração nos moldes definidos pela sentença exequenda.
9.4. Com base na documentação válida apresentada, foi possível confirmar a regularidade da cobrança no valor de R$ 56.081,58 (cinquenta e seis mil, oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), observando-se integralmente os critérios estabelecidos na sentença proferida no processo nº 00020033-42.2000.4.02.5101.
9.5. O Apêndice I anexo a este laudo apresenta de forma detalhada todas as validações realizadas, bem como os valores apurados nos processos passíveis de análise.
9.6. Assim, ressalvadas as limitações documentais apontadas, apresenta-se este laudo com as apurações possíveis a partir do conjunto probatório constante nos autos, permanecendo o perito à disposição para eventuais esclarecimentos.
Deve-se esclaracer, inicialmente, que a condenação não diz respeito somente aos honorários efetivamente recebidos pela Embargante, mas àqueles devidos à Embargada como verba sucumbencial nos percentuais definidos na sentença. Os valores são devidos em relação a todas as ações já ajuizadas em que a ECT tenha obtido ou venha a obter êxito, havendo condenação de pagamento de honorários em seu favor.
A fim de que o Perito complementasse o laudo pericial iniciado, a parte embargante requereu:
a) Que V.Exa. determine os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados pelo Ilmo. Perito;
b) Que seja fixado a data do pagamento e/ou expedição de alvará, como a data a ser data base para a inclusão dos índices de correção monetária e juros de mora.
Em relação à referida condenação, devem ser aplicados os seguintes índices de acordo com o Tema 905 do STJ e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E;
(d) exclusivamente pela SELIC, a partir de 09/12/2021
No que tange ao termo a quo, a correção monetária dos honorários sucumbenciais incide a partir da data de arbitramento da verba ou do ajuizamento da ação, dependendo da base de cálculo. Para honorários fixados em valor fixo, o termo inicial é a data da fixação. Se fixados como percentual sobre o valor da causa, a correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação principal (Súmula 14 do STJ). No caso dos juros, a incidência se dá a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em relação ao item b da petição do evento 294, reproduzido acima, com relação aos valores dos honorários de sucumbência que já foram comprovadamente pagos à ECT e que seriam devidos à Autora/Embargada, nos índices indicados na sentença exequenda, com efeito, a data de incidência dos juros e correção monetária deve ser a data do efetivo pagamento ou expedição do alvará (o que puder ser identificado), uma vez que já foram devidamente atualizados naquele momento.
Assim sendo, retornem os autos ao Perito para que apresente laudo complementar, no prazo de 15 dias. com a atualização dos valores devidos de acordo com a presente decisão.
Após, dê-se vista às partes.
Havendo nova impugnação, retornem os autos ao Perito para prestar os devidos esclaracimentos.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P. I.