Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004315-44.1996.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA LUNA KRIPS (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO XIMENES APOLIANO (OAB RJ100255)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA APOLIANO LIMA (OAB RJ036964)
EXEQUENTE: NILDA DE ALMEIDA ARRUDA (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO XIMENES APOLIANO (OAB RJ100255)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA APOLIANO LIMA (OAB RJ036964)
EXEQUENTE: RAYMUNDO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): MARCELO XIMENES APOLIANO (OAB RJ100255)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA APOLIANO LIMA (OAB RJ036964)
EXEQUENTE: WILSON ALVES DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARCELO XIMENES APOLIANO (OAB RJ100255)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA APOLIANO LIMA (OAB RJ036964)
EXEQUENTE: MARIA DIRCE DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCELO XIMENES APOLIANO (OAB RJ100255)
DESPACHO/DECISÃO
I – Tendo em vista o óbito de WILSON ALVES DE CASTRO, conforme certidão do acostada no Evento 251.1, suspendo o curso do presente processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para apresentar a Certidão de Óbito e promover a devida habilitação de todos os sucessores, conforme disposto no art. 688 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo deve apresentar os documentos necessários de cada um dos habilitandos (carteira de identidade, CPF, procuração).
Ressalvo que para fins previdenciários, deve-se observar o disposto no art. 112, da Lei 8.213/91, in verbis:
“o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Sendo requerida a habilitação, dê-se vista ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a habilitação requerida, bem como informe se há algum dependente percebendo pensão instituída pelo(a) falecido(a) autor(a).
Após, voltem conclusos.
II – Em relação ao pedido de habilitação formulado por ANTONIO CARLOS FIORITO JUNIOR, intime-se o requerente para que esclareça qual seu parentesco com a senhora MARIA DA PENHA LUNA KRIPS, comprovando documentalmente nos autos.
III – Em complemento à decisão proferida no Evento retro, determino que sejam observadas as seguintes orientações no cadastro do requisitório em favor dos exequentes RAYMUNDO DA SILVA RAMOS e MARIA DIRCE DA SILVA CARVALHO:
a) Diante da condenação solidária dos réus, metade do valor da condenação deverá ser requisitado em face do INSS e metade em face da União;
b) Dos valores requisitados em face do INSS, deverão ser descontados os honorários devidos pelos autores por força da sentença proferida no processo 0803632-80.2010.4.02.5101/RJ, evento 106, OUT6, fls. 52 - 55, em valor proporcional àquele devido pela Autarquia a cada um deles;
c) O valor dos honorários da sucumbência devidos pelo INSS ao patrono, fixados no processo 0803632-80.2010.4.02.5101/RJ, evento 106, OUT6, fls. 52 - 55, deverão ser cadastrados em sua integralidade;
d) Dos valores requisitados em face da União, deverão ser descontados 10% relativos aos honorários devidos pelos autores por força da sentença proferida no processo 0133299-16.2014.4.02.5101/RJ, evento 19, SENT15;
e) O valor dos honorários da sucumbência devidos pelo União ao patrono, fixados no processo 0133299-16.2014.4.02.5101/RJ, evento 19, SENT15, deverão ser cadastrados em sua integralidade;
As parcelas devidas em favor do INSS e da União deverão constar como bloqueadas, para posterior transferência.
Realizado o cadastro, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
IV - Evento 250.1: consoante Evento 182.1, os embargos à execução transitaram em julgado em 27/07/2020, sendo que em 06/05/2022 foi requerido o prosseguimento do feito (Evento 181.1), de forma que não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que não restou ultrapassado o prazo de cinco anos de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32, na inteligência do Verbete 150 da Súmula do E. STF.
P. I.