Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5110441-51.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: OSMAR LIMA ESTANISLAU (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO TONELLO (OAB RS089496)
APELANTE: ADRIANA PIMENTA DA SILVA ESTANISLAU (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO TONELLO (OAB RS089496)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos recorrentes ADRIANA PIMENTA DA SILVA ESTANISLAU e OSMAR LIMA ESTANISLAU apresentado após a interposição dos Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, por meio do qual alegam fato superveniente consistente na alienação do imóvel objeto da lide a terceiro durante a tramitação dos recursos. Sustentam que os Registros R.13 e R.14 da Matrícula nº 3.255 configurariam alienação de coisa litigiosa e que a averbação de quitação demonstraria contradição da instituição financeira, requerendo, assim, a suspensão de qualquer ato possessório ou registral até o julgamento definitivo.
Ocorre que tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário não superaram o juízo de admissibilidade, conforme decisões já proferidas nos Eventos 68 e 70. No âmbito do Recurso Especial, concluiu-se que a irresignação dos recorrentes exigiria reexame do conjunto fático‑probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido baseou-se na análise das provas relativas à inadimplência, às tentativas de intimação e à ciência inequívoca dos leilões.
No tocante ao Recurso Extraordinário, foi igualmente reconhecida a impossibilidade de processamento, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da intimação, afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, as supostas ofensas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram corretamente enquadradas como matérias infraconstitucionais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660, sendo inapto o recurso para veicular tais discussões.
Também se consignou que as demais alegações constitucionais apresentadas pelos recorrentes configuram ofensa meramente reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário. Além disso, eventual reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Assim, os agravos interpostos não possuem, neste momento, probabilidade de êxito capaz de justificar a concessão de tutela provisória.
No que se refere ao fato superveniente alegado, consistente na alienação do imóvel durante a tramitação dos recursos, tal circunstância não altera o juízo de admissibilidade já realizado, tampouco gera qualquer nulidade processual. O próprio art. 109 do Código de Processo Civil, invocado pelos recorrentes, estabelece que a alienação da coisa litigiosa não modifica a legitimidade das partes, estendendo-se automaticamente ao adquirente os efeitos da decisão final, o que afasta qualquer risco ao resultado útil do processo.
A averbação de quitação mencionada pelos recorrentes igualmente não altera o quadro jurídico, pois, conforme consta da própria certidão, decorreu da consolidação da propriedade pela credora e dos leilões negativos, nos termos do art. 27, §6º, da Lei nº 9.514/97. Tal averbação não restabelece a propriedade dos fiduciantes nem interfere na validade dos atos subsequentes, não constituindo fundamento idôneo para concessão da medida de urgência.
O periculum in mora alegado, relacionado à possibilidade de desocupação do imóvel, decorre da perda da propriedade após execução extrajudicial considerada regular pelo acórdão recorrido, e não de risco ao resultado útil dos recursos excepcionais. Ademais, as medidas pretendidas — suspensão de imissão na posse, manutenção na posse e determinação de averbações — possuem natureza executiva e extrapolam a competência desta Vice‑Presidência, que, nesta fase, limita-se ao exame de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos recorrentes, por ausência de probabilidade do direito, inexistência de risco ao resultado útil dos recursos e impossibilidade de concessão das medidas pretendidas no âmbito da competência desta Vice‑Presidência.