Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Suspendo o feito na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente.
Petrópolis, 15 de outubro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
16/10/2025, 00:00
Execução frustrada
15/10/2025, 19:52
Mero expediente
15/10/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Considero que a utilização do sistema SNIPER, sem demonstração de prévio esgotamento de outros meios de localização de bens do executado, constitui desvio de finalidade desse sistema.
INDEFIRO o requerimento (Doc. 185).
Intime-se a CEF para dar andamento no feito.
Petrópolis, 1º de outubro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Considero que a utilização do sistema CNIB para descoberta de bens constitui desvio de finalidade desse sistema, indefiro o requerimento (Doc. 182).
Inscrevam-se os dados da executada no SERASAJUD.
Após, dê-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
Petrópolis, 09 de setembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Considero que a utilização do sistema SNIPER, sem demonstração de prévio esgotamento de outros meios de localização de bens do executado, constitui desvio de finalidade desse sistema.
INDEFIRO o requerimento (Doc. 180).
Intime-se a CEF para dar andamento no feito.
Petrópolis, 1º de setembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Determino a pesquisa no INFOJUD a fim de verificar a existência de bens nas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da ré.
Após, intime-se a exequente.
Petrópolis, 18 de agosto de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KELLY CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MOREIRA SILVA (OAB RJ224671)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Doc. 172: dê-se ciência à ré.
Intime-se a parte autora para manifestar o que for de direito, no prazo de dez dias.
Petrópolis, 29 de julho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida, por 30 (trinta) dias.
Petrópolis, 16 de julho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Considero que a utilização do sistema CNIB para descoberta de bens constitui desvio de finalidade desse sistema, indefiro o requerimento (Doc. 182).
Inscrevam-se os dados da executada no SERASAJUD.
Após, dê-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
Petrópolis, 09 de setembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Considero que a utilização do sistema SNIPER, sem demonstração de prévio esgotamento de outros meios de localização de bens do executado, constitui desvio de finalidade desse sistema.
INDEFIRO o requerimento (Doc. 180).
Intime-se a CEF para dar andamento no feito.
Petrópolis, 1º de setembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Determino a pesquisa no INFOJUD a fim de verificar a existência de bens nas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da ré.
Após, intime-se a exequente.
Petrópolis, 18 de agosto de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KELLY CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MOREIRA SILVA (OAB RJ224671)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Doc. 172: dê-se ciência à ré.
Intime-se a parte autora para manifestar o que for de direito, no prazo de dez dias.
Petrópolis, 29 de julho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida, por 30 (trinta) dias.
Petrópolis, 16 de julho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KELLY CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MOREIRA SILVA (OAB RJ224671)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Doc. 154: a executada requer a "suspensão imediata da penhora sobre conta-salário, com liberação de eventuais valores ainda bloqueados; o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC; a determinação para que a parte Excepta comprove nos autos os valores já levantados, os quais deverão ser abatidos do montante executado; subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição, a remessa dos autos ao setor de contadoria judicial, para que se apure o valor efetivamente devido, com a devida dedução dos valores já apropriados pela Excepta".
Alega que "a penhora via SISBAJUD recaiu sobre conta-salário de titularidade da excipiente (Banco do Brasil, agência 2280-2, conta 67594-6), utilizada exclusivamente para recebimento de salário mensal. Trata-se de verba absolutamente impenhorável, conforme estabelece o art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos"; "a excipiente não apenas teve verbas salariais bloqueadas, como também a parte Excepta efetuou o levantamento de tais valores, o que representa gravíssima afronta ao ordenamento. Segundo informações do próprio SISBAJUD nos autos, já teriam sido levantados e transferidos os seguintes valores: R$ 1.054,32, via bloqueio realizado junto ao Banco Santander; R$ 3,64, via bloqueio pelo Banco Itaú Unibanco S.A.. Tais valores, além de impenhoráveis, não podem ser apropriados unilateralmente pela excepta, sob pena de enriquecimento indevido e violação ao contraditório e à ampla defesa"; e que "a dívida foi vencida antecipadamente em 10/05/2019. A conversão do processo de busca e apreensão em execução somente foi autorizada em 13/06/2024, mais de cinco anos após o vencimento. Destaca-se que não houve citação válida da Excipiente antes disso, inexistindo causa interruptiva da prescrição. Assim, patente está a prescrição da pretensão executiva, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC".
Decido.
A CEF ajuizou ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de financiamento. Em razão da dificuldade em encontrar a executada e bens passíveis de penhora, a exequente requereu a conversão da ação em ação excutiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o que foi deferido em 13/06/2024 (Doc. 116).
Quanto a prescrição à alegada prescrição, o Código Civil dispõe o seguinte:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O entendimento pacífico do e. STJ é de que o termo inicial da prescrição é a partir do vencimento da última parcela. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016”
No caso tratado nestes autos, o contrato de financiamento foi firmado em 05/05/2015 com prazo de 48 meses (4 anos). Dessa forma, o termo inicial da prescrição é 05/05/2019 (Doc. 5). Como a ação foi ajuizada em 31/05/2019, não ocorreu a prescrição.
Além disso, o despacho que ordenou a citação proferido em 24/04/2020 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º do CPC ("§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação"). Portanto, como a prescrição foi interrompida em 24/04/2020 e a ação de busca e apreensão foi convertida em execução em 13/06/2024, não ocorreu a prescrição.
Ao contrário do alegado pela executada, o bloqueio judicial não alcançou valores em conta do Banco do Brasil, mas nos bancos Santander e Itaú, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores constante de Doc. 125.
Após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, foi determinada a indisponibilidade de bens e direitos da executada por meio do bacenjud (Doc. 123 e 125), a apropriação das quantias pela exequente (Doc. 129/130) e restrições de veículo por meio do renajud (Doc. 139).
Contudo, considero nulas tais restrições, uma vez que foram efetuadas antes da citação da executada, que foi citada por edital somente em 12/05/2025. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.691.646/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
Assim, embora a executada não tenha comprovado a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos bancos Santander e Itaú, os valores deverão ser devolvidos pela CEF.
Levantem-se as retrições de Doc. 139.
Intime-se a CEF para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a devolução dos valores à executada.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela executada.
Petrópolis, 13 de junho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
23/06/2025, 00:00
Outras Decisões
20/06/2025, 12:31
Mero expediente
20/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
citação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KELLY CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO EDITAL Nº 510016101541 PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS O JUIZ FEDERAL DR. ALCIR LUIZ LOPES COELHO DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma da leiFAZ SABERa todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este juízo e secretaria se processam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 50037456120194025102, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de KELLY CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO, CPF/CNPJ 08073049724. Não tendo sido possível a citação via postal e pessoal, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, tem o presente edital, nos termos do art. 256, I e II c/c art. 257, I e II da Lei 13.105/15, a finalidade de CITAR a executada KELLY CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO, CPF nº 08073049724, para efetuar o pagamento do valor de R$ 140.059,46 – atualizado em 13/09/2024 – ou oferecer embargos no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, CPC/15, e que, para tal, este juízo tem sua sede na Av. Koeller, 167 - Centro - Petrópolis – RJ, com expediente externo de 12 às 17h. Para que chegue ao conhecimento de todos e dos INTERESSADOS e que para no futuro não se venha a alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado na sede deste juízo, na forma da lei.DADO e PASSADO na cidade de Petrópolis, 09/05/2025. Eu, GIOVANNA DE SOUZA CHRISPE, Estagiária, matrícula 63756, o digitei, e eu, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, Diretor de Secretaria, matrícula 13462, o conferi e subscrevo, por ordem do MM. Juiz Federal. OBSERVAÇÃO: DE ACORDO COM A PORTARIA Nº 030/GDF/SJRJ DE 09/06/2006, ITEM II, “O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO É DAS 12H ÀS 17H PARA AS VARAS FEDERAIS, JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E ADMINISTRAÇÃO”. O procedimento para cadastramento de partes e advogados para visualização das peças do processo eletrônico está discriminado no site http://www.jfrj.jus.br
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003745-61.2019.4.02.5102/RJ
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 13:21
Mero expediente
24/04/2025, 21:46
Mero expediente
22/02/2025, 10:27
Mero expediente
16/01/2025, 10:50
Mero expediente
10/12/2024, 12:35
Mero expediente
14/11/2024, 16:01
Mero expediente
29/10/2024, 19:38
Mero expediente
22/10/2024, 10:12
Mero expediente
16/09/2024, 17:03
Mero expediente
22/08/2024, 19:12
Mero expediente
19/07/2024, 10:03
Mero expediente
17/07/2024, 21:57
Mero expediente
05/07/2024, 17:33
Mero expediente
25/06/2024, 17:52
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)