Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007973-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SIMONE STOFEL DE SOUZA SERPA
ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)
ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: SERGIO STOFEL DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO(A): DENISE PINHO DOS SANTOS (OAB RJ088281)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SIMONE STOFEL DE SOUZA SERPA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SERGIO STOFEL DE SOUZA, objetivando (1.1):
"b) Que seja deferido PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nos termos expostos da inicial, para que:
A) o Primeiro Réu adeque o contrato de financiamento com assinatura de gerente que possua procuração para o ato;
B) o Primeiro Réu designe data para que a Segunda Ré assine o contrato por instrumento particular de retificação e ratificação de contrato de mútuo na agência da Primeira Ré;
C) após sanadas as falhas, que consequentemente, o Primeiro Réu, libere o valor da venda realizada através de financiamento imobiliário para a Autora, ao que corresponde a sua metade do imóvel, bem como libere a documentação para que a compradora possa dar baixa na hipoteca e finalmente trocar a titularidade da propriedade do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 48 horas.
c) A condenação do Primeiro Réu, de forma definitiva para que adeque o contrato de financiamento com assinatura de gerente que possua procuração para o ato;
d) A condenação do Primeiro Réu, de forma definitiva, em para que libere o valor da venda realizada através de financiamento imobiliário para a Autora, ao que corresponde a sua metade do imóvel (R$ 39.932,38), devidamente corrigido e com juros legais, bem como libere a documentação para que a compradora possa prenotar o instrumento particular de compra e venda, bem como dar baixa na hipoteca e finalmente trocar a titularidade da propriedade do imóvel;
e) A condenação do Primeiro Réu em designar data para que a Segunda Ré assine o contrato por instrumento particular de retificação e ratificação de contrato de mútuo na agência da Primeira Ré;
f) A condenação da Segunda Ré em comparecer a agência do Primeiro Réu a ser designada, para assinatura do contrato de retificação e ratificação do contrarto de mútuo, em representação ao Espólio.
g) A condenação do Primeiro Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
h) A condenação do Primeiro Réu ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 210.235,84 (duzentos e dez mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos);"
Deferida parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar à CEF que apresente instrumento de representação dos signatários do contrato do evento 1.7 e da retificação/ratificação do evento 1.8 - ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS E MARCIO ALEXANDRE QUEIROZ DA SILVA (4.1).
Contestação da CEF no evento 11.1.
Recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte ré Espólio de Sérgio Stofel de Souza, na pessoa da inventariante Simone Maria Macieira Lopes (15.1).
Contestação de ESPÓLIO DE SÉRGIO STOFEL DE SOUZA no evento 19.1.
Argumenta o corréu que "a segunda ré não está elencada no rol legal para ser parte ré nesta justiça especializada, por não se tratar de entes, fundações ou empresas públicas federais, e ainda que admitido é parte ilegítima nestes autos, porque não depende da sua vontade assinar a documentação que sequer existe, não havendo fundamentação legal para sua mantença nos autos, em questão".
Requer "que o pedido referente a segunda ré, seja julgado inepto, nos termos do art. 330, II do CPC, por ser parte ilegítima, nos termos do art. 339 do CPC, e a petição inicial deve ser indeferida e consequentemente extinto o processo sem julgamento do mérito, devendo o feito prosseguir somente em face a primeira ré".
Réplicas nos eventos 22.1 e 23.1, sem pedidos de provas.
A CEF "declara que não possui outras provas a produzir no momento" (29.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu ESPÓLIO DE SÉRGIO STOFEL DE SOUZA, atento ao princípio da asserção, considerando ainda que a sua interveniência parcial ou não em eventual obrigação de fazer, tal como postulado pela parte autora, integra o próprio mérito da causa, e como tal será objeto de análise exauriente quando da prolação da sentença.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.