Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5019372-98.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
06/04/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019372-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR (OAB DF051731)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Honorários arbitrados em 10% do valor da causa conforme o art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC. Intimem-se.
10/03/2026, 00:00
Improcedência
09/03/2026, 17:56
Mero expediente
10/12/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019372-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR (OAB DF051731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO - TRF2, objetivando (1.1):
"e) No mérito, a total procedência da demanda, no sentido de reconhecer e declarar a nulidade da decisão administrativa que aplicou as penalidades à empresa CROMA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS, uma vez que os equipamentos enviados estavam em conformidade com as exigências previstas nas decisões administrativas que entenderam pela vantajosidade ao contrato administrativo e não houve dolo da empresa em sua atuação;
f) Subsidiariamente, na eventualidade dos pedidos supracitados não serem acolhidos, requer a substituição das sanções de multa e suspensão para a penalidade de advertência, pois essa seria mais adequada para o caso concreto;
g) Requer que o princípio da razoabilidade seja de fato elemento norteador da decisão de Vossa Excelência, pois ainda que a Administração entenda que houve descumprimento parcial do contrato, a penalidade imposta não guarda relação com a suposta infração, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento consolidado no STJ;
h) Seja a Requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.687,64 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de ressarcimento dos valores despendidos com o transporte dos equipamentos em decorrência da rescisão unilateral do contrato, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde a data do desembolso;"
Indeferida a tutela de urgência (4.1).
Emenda à inicial no evento 9.1.
Contestação, sem preliminares (15.1).
A União junta documentação no evento 20.2.
A parte autora manifesta-se em réplica no evento 21.1, requer "a produção de provas já requeridas na inicial, inclusive ofício à empresa HP Brasil, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, se necessário, para elucidar o mérito da controvérsia".
Os pedidos de prova foram especificados no evento 24.1.
A União informa que não há outras provas a produzir (26.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Indefiro a expedição de ofício às empresas HP Brasil e SIMPRESS NA HP COMPANY para fornecimento das informações requeridas, pois a prova pretendida pode ser produzida pela própria parte.
De outro lado, indefiro a prova testemunhal requerida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, pois desnecessária à solução da controvérsia, já que os fatos que se pretende provar com a referida prova devem ser demonstrados por prova documental.
Quanto à prova documental, a parte autora limita-se a afirmar que "se reserva no direito de juntar documentos novos e complementares", sem especificar os documentos que pretende apresentar.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.
15/09/2025, 00:00
Outras Decisões
14/09/2025, 20:34
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019372-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR (OAB DF051731)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1.
1. Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017.