Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084816-49.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela executada no evento 117, EMBDECL1, ao argumento de que a decisão do evento 109, DESPADEC1 está eivada pela obscuridade e omissão.
Argumenta que a decisão padece de obscuridade quanto ao alcance do agravo de instrumento utilizado como fundamento, eis que o recurso teve como objeto a cassação da decisão que determinou a medida constritiva e o pedido formulado nos autos visava a redução do percentual da penhora do faturamento, evitando inviabilizar a continuidade do exercício empresarial.
Ademais, a decisão foi omissa quanto ao enfrentamento específico à extensa documentação acostada aos autos.
No evento 119, a executada apresentou manifestação para informar que em 03 de junho de 2025, foi publicado o Decreto Federal 12.479, de 02 de junho de 2025, que declarou a caducidade da sua concessão, tendo reduzida a zero a sua arrecadação.
Em resposta, no evento 123, CONTRAZ1, a ANTT apresentou manifestação rechaçando a obscuridade quando à decisão. Defende que o apontamento do Agravo de Instrumento não torna obscura a decisão, significando que o E. Tribunal confirmou os critérios aplicáveis à penhora sobre faturamento e entendeu insuficiente a demonstração da inviabilidade.
Sublinha que o ponto relevante para o MM. Juízo é o entendimento firmado quanto à medida constritiva e à necessidade de prova objetiva do risco à atividade empresarial - entendimento este que, por sua própria natureza, é pertinente tanto ao pedido de cancelamento quanto ao pedido de redução do percentual. Assim, inexiste qualquer incoerência ou obscuridade no emprego, pelo MM. Juízo, daquele precedente. A alegada diferença de objeto não gera obscuridade no raciocínio jurídico adotado.
No que tange à omissão, sob o fundamento de que o Juízo não teria enfrentado, de forma específica, a documentação juntada na petição, argumenta que não se exige que o Juiz faça exaustivo cotejo probatório item a item quando a conclusão global é lapidar e devidamente fundamentada, pelo que não há omissão a ser reparada.
No evento 124, a ANTT requer a manutenção da penhora, eis que não obstante, a suposta inexistência de arrecadação não significa necessariamente a inexistência de ativos penhoráveis em instituições financeiras.
Pontua, ao fim, que a alegação de existência de débitos trabalhistas e outros compromissos a pagar não tem qualquer relevância para esta execução fiscal, eis que, se, eventualmente, a K-INFRA não tiver condições de arcar com a totalidade dos seus débitos, incluindo os trabalhistas, não é no âmbito da execução fiscal que deve ser feita essa discussão, mas, sim, em processo autônomo de falência ou recuperação judicial e, até este momento, não se tem notícia de abertura de processo falimentar.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Outrossim, nos termos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a obscuridade que justifica a interposição de embargos refere-se “(...) à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial” (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Não assiste razão à executada quanto à obscuridade apontada. Como se nota da decisão vergastada, a executada pleiteava a redução do percentual da penhora sob o argumento de que a incidência de penhora no percentual de 5% inviabilizaria suas atividades.
Em razões de decidir, este Juízo afastou o pedido de redução sob fundamento de que a inviabilização da atividade deve ser devidamente demonstrada, com provas do risco à saúde financeira da sociedade empresarial, do mesmo modo decidido pelo E. TRF 2ª Região, que exigiu a comprovação do risco para afastar o deferimento da penhora sobre o faturamento.
De igual modo, não há que se falar em omissão na decisão, eis que o Juiz está adstrito ao princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional - art. 371, CPC), devendo apreciar as provas dos autos livremente e indicar na decisão apenas os fundamentos de sua convicção, não estando preso a um sistema de "prova tarifada", onde a lei determina o valor de cada prova.
Por fim, quanto a suspensão da concessão, embora a executada tenha colacionado aos autos documentos que comprovam o encerramento do contrato, não demonstrou que a sociedade reduziu a zero o seu faturamento, devendo ser mantida, por ora, a penhora no percentual anteriormente definido.
Ademais, as eventuais outras dívidas da sociedade não podem ser objeto de discussão nos autos.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.