Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040541-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IAGO RODRIGO MORAES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE (OAB RJ224959)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 27.1, requer o autor:
"1- A CONCESSÃO DE LIMINAR no sentido de permitir que o Autor dê continuidade no seu tratamento da leucemia junto aos Hospitais da Aeronáutica e, ainda, o restabelecimento do pagamento dos seus proventos uma vez que encontra-se no serviço ativo até que seja definitivamente excluído das fileiras do Comando a Aeronáutica;
2- Com fulcro no inciso I do art 356 do CPC, requer o JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO no que diz respeito à condenação da Ré ao pagamento das verbas postuladas na exordial haja vista que confessado pela demandada no ofício nº 277/AJUR/5369 de 11/08/2025 (anexo ao evento 26) que não foram pagas, devendo assim ser considerado incontroverso este ponto do processo, decidindo este r. juízo sobre esta parte da lide, enquanto a outra parte que diz respeito às condições de saúde do Autor continue em andamento.
3- A realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para fins de averiguar as condições atuais de saúde do Autor"
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, mantenho as decisões dos eventos 4.1 e 19.1 por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de julgamento parcial do mérito, pois o feito não está em condições de julgamento, nos termos do art. 356, II, do CPC, já que ainda está em curso a instrução processual.
Quanto ao pedido de prova pericial médica, da análise dos documentos juntados pela União, verifica-se que, em 21/07/2025, o Comando da Aeronáutica solicitou o "agendamento da Inspeção de Saúde de letra "E", não-aeronavegante, em caráter excepcional e urgência", para o autor IAGO RODRIGO MORAES DA SILVA (26.2, p. 3).
Informou-se que a inspeção foi requerida para fins de aplicação do instituto do Encostamento, previsto no Art. 31, § 6º (Incluído pela Lei n.º 13.954, de 2019), da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar) (26.2, p. 1), aplicável aos militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente.
Diante do tempo decorrido, antes de apreciar o pedido de prova pericial, intime-se a União para que informe se foi realizada a inspeção de saúde e, em caso afirmativo, informe comprovadamente o seu resultado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda a documentação, dê-se ciência à parte autora por igual prazo e, em seguida, volte concluso.