Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000666-28.2011.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: MARCOS AURELIO VIEIRA LOUREIRO
ADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)
EXECUTADO: JOSE FERNANDO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)
EXECUTADO: ANDERSON IBRAHIM DIAS
ADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)
ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539)
ADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de COOPER APOLLO COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO APOLLO LTDA., MARCOS AURELIO VIEIRA LOUREIRO, FLAVIO DE OLIVEIRA FAGUNDES, JOSE FERNANDO DA SILVA BATISTA e ANDERSON IBRAHIM DIAS, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$237.158,00(duzentos e trinta e sete mil e cento e cinquenta e oito reais).
Nos termos do auto de penhora do evento 271.3 foram penhorados os seguintes veículos: a) FIAT/TORO ENDURANCE AT6, placa RFQ1J83 em bom estado de conservação, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Carroceria reboque aberta R/PRESIDENTE TRA CARGA1, placa LMD4980, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O executado ANDERSON IBRAHIM DIAS foi nomeado depositado dos bens penhorados.
Decisão do evento 313.1 indeferiu o pleito da executada para o reconhecimento de impenhorabilidade veículo em penhora de placa RFQ1J83, e determinou a intimação da executada para informar acerca do seu interesse na penhora dos direitos aquisitivos do referido veículo, eis que objeto de alienação fiduciária junto ao Banco Santander.
A parte executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5003162-46.2025.4.02.0000 em face da referida decisão, o qual se encontra pendente de julgamento.
Em petição do evento 346.1, a exequente confirma o seu interesse do direito de aquisição do FIAT/TORO ENDURANCE AT6, placa RFQ1J83, o qual é objeto de alienação fiduciária junto ao Banco Santander - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dessa forma, requer a expedição de mandado de penhora de todo e qualquer crédito que o executado possua ou venha possuir futuramente junto à AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, especialmente em decorrência do contrato de financiamento do veículo de placa RFQ1J83, devendo a diligência ser cumprida no endereço da instituição financeira: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO 1º ANDAR, BAIRRO SANTO AMARO, SÃO PAULO/SP, CEP: 04752901.
É o relatório. Decido.
Com efeito, é sabido que na alienação fiduciária o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste, enquanto o devedor fiduciante é possuidor direto até que todas as prestações sejam quitadas, quando consolidará a posse e o domínio do referido bem.
Ora, o exequente não busca a penhora do bem objeto do contrato de alienação fiduciária que, como dito, pertence ao credor, mas tão somente os direitos decorrentes deste ajuste. É certo que, sendo o bem de propriedade do credor fiduciário não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele. Não se obsta, todavia, que o ato constritivo atinja os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Neste sentido, cito a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente.
2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1459609 / RS. Ministro OG FERNANDES. SEGUNDA TURMA. DJe 04/12/2014)
Todavia, entendo desarrazoado impor ao agente fiduciário o ônus de ser fiel depositário do bem, uma vez que quem permanece em sua posse é o Executado.
Ante ao exposto, DEFIRO a penhora de direitos requerida.
Oficie-se à instituição Banco Santander - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., notificando-o da penhora ora efetuada e determinando que não efetue qualquer pagamento ao executado, sem autorização judicial e tampouco realize a liberação do veículo FIAT/TORO ENDURANCE AT6, placa RFQ1J83, da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, sem autorização judicial.
Outrossim, a mencionada instituição financeira deverá noticiar imediatamente a este Juízo a eventual propositura de ação de busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do mesmo. Esta decisão deverá instruir o ofício.
Em seguida, determino que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5003162-46.2025.4.02.0000.
Após, venham os autos conclusos para a designação de data para o leilão do veículo Carroceria reboque aberta R/PRESIDENTE TRA CARGA1, placa LMD4980, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).