Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024835-21.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 708.059,95 (setecentos e oito mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
No evento 46, a parte exequente informa que o devedor promoveu a alienação de imóvel situado na Praia Joao Caetano, 49, apt. 601, Ingá, Niterói, RJ, matrícula nº 90.224 do 6º RGI, após as inscrições de natureza tributária na dívida ativa, sem reservar patrimônio suficiente para a satisfação do débito.
Destaca que a referida circunstância implica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.141.990/PR), a presunção absoluta de fraude à execução fiscal.
Dessa forma, requer a intimação do devedor para que apresente garantia integral à presente execução, a fim de afastar a presunção de fraude na alienação e, subsidiariamente, o reconhecimento da fraude à execução e a penhora do imóvel apontado até o limite do valor exequendo.
Da análise da petição acostada pela parte exequente no evento 46, verificou-se que na petição foi apontado o imóvel localizado na Praia Joao Caetano, 49, apt. 601, Ingá, Niterói, RJ, matrícula nº 90.224 do 6º RGI, sendo que a referida matrícula, conforme se extrai do documento em anexo ao evento 46, se refere a imóvel localizado na Avenida dos Democráticos nº 606, apt. 302, Manguinhos, Rio de Janeiro.
Intimado para esclarecer os endereços mencionados, a parte exequente destaca que o imóvel alienado em fraude se refere àquele informado na matrícula juntada no ev. 46, qual seja, Av. dos Democráticos, 606, apt. 302, Maguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21050-434.
Intimada para apresentar garantia integral à presente demanda, a parte executada informa que atualmente não possui condições de arcar com o valor do débito e aguarda o término do pedágio de 2 anos, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, uma vez que a rescisão do último parcelamento ocorreu em outubro de 2024. Com o término do pedágio, salienta que será verificada a viabilidade de adesão a algum edital de transação, conforme disponibilidade (evento 61).
No evento 64, a parte exequente reitera pedido de reconhecimento da fraude à execução e a penhora do imóvel apontado até o limite do valor exequendo.
Esse é o relatório. Decido.
Com efeito, a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa é presumida fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC 118/2005, a seguir:
, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
O débito executado é consubstanciado nas CDAs n.ºs 70 4 21 021128-55, 70 4 21 055500-63 e 70 4 21 097944-20, inscritas em dívida ativa em 29/03/2021, 21/06/2021 e 16/08/2021, respectivamente.
O parágrafo único do art. 185 do CTN estabelece que não se configura a fraude à execução quando a parte devedora tiver reservados bens ou rendas suficientes para o pagamento total do débito.
Portanto, antes de analisar o pleito de fraude à execução, é necessário verificar acerca da existência de outros bens do executado capazes de satisfazer a execução.
Constato que a exequente não esgotou as diligências necessárias para a confirmação da ausência de outros bens do executado para a garantia do feito, eis que ainda não foram realizadas diligências para a localização de outros bens do devedor, como a expedição de mandado da livre penhora de bens por oficial de justiça, a busca de veículos através do sistema RENAJUD, e consulta ao sistema INFOJUD para a localização de bens declarados.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido da parte exequente.
Intime-se a exequente para requerer a diligência que entender cabível, em busca de bens do devedor. Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.