Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022351-42.1993.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GILBERTO DO VALE FERRARI (Espólio)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393)
ADVOGADO(A): DIOGO GOMES DE SOUZA (OAB RJ150781)
EXEQUENTE: VANIA FERRARI DUTRA (Espólio)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393)
ADVOGADO(A): FILIPPI DIAS MARIA (OAB SP297010)
EXEQUENTE: LEDA LOURENCO FERRARI (Espólio)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393)
ADVOGADO(A): ADEMAR MACHADO DA MOTTA (OAB RJ094227)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Da sucessão de Leda Lourenço Ferrari
Evento 777: O espólio de LEDA LOURENCO FERRARI representado pela inventariante Maria Armanda Lourenço da Costa, requer a habilitação.
A inventariante solicitou que "(...) sejam transferidos para a conta judicial do Juízo da 6ª Vara de Órfãos da Comarca da Capital, para que seja feita a sobrepartilha no processo nº 0118320-21.2011.8.19.0001, onde tramita o inventário (...)."
A CEF concordou com a habilitação (evento 787, PET1).
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão ser promovida pelo espólio.
Foram anexados documentos relativos ao inventário, documentos pessoais da inventariante e procuração.
Defiro o pedido de habilitação. Procedam-se às anotações pertinentes na autuação.
1.1) No item 5 da proposta de acordo (evento 643, PET1), a CEF aduziu que: "(...) O depósito judicial realizado nos autos em 04/11/2008, no valor originário de R$ 73.459,07, permanecerá vinculado ao Juízo para fins de satisfação da pretensão dos sucessores de LYDIO IRINEU FERRARI,relativamente à cota parte deste último.(...)".
Intime-se o espólio para requerer o que for cabível, em 10 dias, tendo em vista que o acordo homologado no evento 690, DESPADEC1 encerrou a liquidação apenas quanto ao crédito devido aos sucessores de YONNE GOMES DE PAULA.
Intime-se também a CEF para se manifestar em 10 dias.
2) Da sucessão de Gilberto do Vale Ferrari
Evento 775 e 785: O espólio de GILBERTO DO VALE FERRARI, representado pela inventariante e única herdeira JENNIFER AGATHA GRACE BITTARELLO FERRARI (evento 775, ESCRITURA4), pediu a habilitação.
A CEF concordou com a habilitação (evento 795, PET1).
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão ser promovida pelo espólio.
Foram anexados documentos pessoais da inventariante, procuração e a escritura pública de inventário e adjudicação dos bens do falecido.
Defiro o pedido de habilitação. Procedam-se às anotações pertinentes na autuação.
2.1) No item 5 da proposta de acordo (evento 643, PET1), a CEF aduziu que: "(...) O depósito judicial realizado nos autos em 04/11/2008, no valor originário de R$ 73.459,07, permanecerá vinculado ao Juízo para fins de satisfação da pretensão dos sucessores de LYDIO IRINEU FERRARI,relativamente à cota parte deste último.(...)".
Intime-se o espólio para requerer o que for cabível, em 10 dias, tendo em vista que o acordo homologado no evento 690, DESPADEC1 encerrou a liquidação apenas quanto ao crédito devido aos sucessores de YONNE GOMES DE PAULA.
Intime-se também a CEF para se manifestar em 10 dias.
3) Da sucessão de VÂNIA FERRARI DUTRA
Eventos 776 e 789: O espólio de VANIA FERRARI DUTRA representado pelo inventariante CARLOS GUILHERME BASTOS PADILHA, postulou a habilitação.
A CEF concordou com a habilitação (evento 795, PET1).
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão ser promovida pelo espólio.
Foram anexados documentos pessoais do inventariante, procuração e o termo de inventariante.
Defiro o pedido de habilitação. Procedam-se às anotações pertinentes na autuação.
3.1) No item 5 da proposta de acordo (evento 643, PET1), a CEF aduziu que: "(...) O depósito judicial realizado nos autos em 04/11/2008, no valor originário de R$ 73.459,07, permanecerá vinculado ao Juízo para fins de satisfação da pretensão dos sucessores de LYDIO IRINEU FERRARI,relativamente à cota parte deste último.(...)".
Intime-se o espólio para requerer o que for cabível, em 10 dias, tendo em vista que o acordo homologado no evento 690, DESPADEC1 encerrou a liquidação apenas quanto ao crédito devido aos sucessores de YONNE GOMES DE PAULA.
Intime-se também a CEF para se manifestar em 10 dias.
4) Dê-se vista do extrato do evento 800, EXTR2 aos sucessores de YONNE GOMES DE PAULA, o qual indica a existência de saldo remanescente após a liquidação dos alvarás expedidos (evento 707, ALVLEVANT1 a evento 731, ALVLEVANT1).