Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5131225-54.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JOSE DONATO DIAS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABÔ (OAB DF082701)
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
APELANTE: MARIA ROSA ABREU SAMPAIO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABÔ (OAB DF082701)
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
APELANTE: JOSE JOAO GARCIA COURI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABÔ (OAB DF082701)
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
APELADO: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BAZ (OAB RJ098151)
ADVOGADO(A): CARLA BARRETO (OAB RJ047588)
INTERESSADO: HERMES JORGE CHIPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABÔ
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO. DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por JOSÉ DONATO DIAS FILHO, JOSÉ JOÃO GARCIA COURI, HERMES JORGE CHIPP e MARIA ROSA ABREU SAMPAIO DA CRUZ contra acórdão que, ao negar provimento às apelações interpostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto aos fundamentos jurídicos suscitados pelos embargantes; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa a dispositivos legais e precedentes apontados configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos relevantes da lide, ao reconhecer que o déficit decorreu de alterações atuariais e não exclusivamente de atos unilaterais das rés, afastando, com base nisso, a tese de responsabilidade civil contratual.
4. A decisão expressamente afasta a alegação de violação à confiança legítima e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao afirmar que cláusulas inconstitucionais não podem ser preservadas com fundamento em segurança jurídica ou expectativa das partes.
5. A ausência de menção literal aos artigos 19 e 68, § 1º, da LC nº 109/2001 não configura omissão relevante, uma vez que o acórdão trata, de forma lógica e fundamentada, da inexistência de direito adquirido ao regime de custeio.
6. A jurisprudência citada pelos embargantes não precisa ser individualmente rebatida, sendo suficiente a adoção de fundamentos jurídicos adequados, como ocorreu, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ.
7. O pedido de prequestionamento não obriga o julgador a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados, desde que as matérias tenham sido efetivamente enfrentadas na fundamentação da decisão.
8. A oposição dos embargos revela inconformismo com o conteúdo do acórdão, e não a existência de vícios aptos a justificar o seu acolhimento nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração improvidos.
10. Advertência quanto ao uso protelatório dos embargos, com fundamento no art. 1.026, §3º, do CPC, segundo o qual a reiteração de embargos com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a imposição de multa.
Tese de julgamento:
1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou citar literalmente todos os dispositivos legais, desde que enfrente de modo suficiente as questões essenciais para a solução da lide.
2. Não configuram omissão os fundamentos que, embora não nominados, são logicamente enfrentados na motivação da decisão.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mesmo para fins de prequestionamento, salvo em caso de vício nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A oposição de embargos de declaração sem apontamento de vício relevante pode configurar uso protelatório do recurso, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022 e 1.026, §3º; CF/1988, art. 202, §3º; LC nº 109/2001, arts. 19, 21 e 68, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.