Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5097919-89.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA MOREIRA NETO
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)
ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 70.1: O autor vem aos autos irresignado com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, evento 63.1, alegando ainda que na elaboração da planilha apresentada foram omitidas diversas competências.
Conforme se depreende da sentença transitada em julgado, evento 12.1, foi julgado procedente o direito do autor:
i) à isenção do imposto de renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de “FOLGA INDENIZADA” e "ADICIONAL INTERVALO";
ii) à restituição dos valores indevidamente retidos/recolhidos a título de “FOLGA INDENIZADA” e "ADICIONAL INTERVALO", observando o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 28/11/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento/retenção indevido.
Nos termos ainda da sentença foi fixada a metodologia para a elaboração dos cálculos dos valores a restituir:
Quanto ao cálculo dos valores a serem restituídos, não deverá ser promovida a simples devolução da quantia isenta. Isto porque a apuração do Imposto de Renda Pessoa Física decorre de um complexo sistema de informações, deduções, abatimento e comparação entre valores. Se sobre determinada verba incidiu indevidamente imposto de renda, esse imposto foi utilizado na declaração de ajuste para diminuir o valor do imposto a pagar.
Além disso, as verbas indevidamente tributadas devem deixar o campo relativo aos rendimentos tributáveis e passar ao campo dos rendimentos não tributáveis. Existem, ademais, inúmeros fatores de dedução (como a Declaração Simplificada ou Completa) que precisam ser levados em conta a fim de se verificar eventuais restituições já feitas ao contribuinte.
Assim sendo, observando-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial, evento 63, verifica-se que a metodologia utilizada não foi a fixada na sentença - recálculo da declaração de ajuste anual.
Por sua vez, compulsando os autos, verifica-se também que não constam as declarações de ajuste anual do autor, DIRPF, apesar dos termos da sentença:
Dessa forma, caberá à parte autora na fase de liquidação apresentar as declarações de imposto de renda pertinentes, a fim de que o imposto a ser devolvido seja calculado levando-se em consideração todos os elementos ali presentes.
Por todo o exposto, intime-se a parte autora para que apresente as DIRPF do período, prescrição em 11/2019. Prazo de 15 dias.
Entretanto, decorrido o prazo acima, sem cumprimento, os cálculos deverão ser refeitos com base nos demonstrativos de recomposição da base de cálculo IR, apresentados pela Fazenda Nacional, evento 46.1.
Após, retornem os autos à contadoria judicial para que refaça os cálculos nos termos da sentença, 12.1, refazendo a base de cálculo do IR sobre FOLGA INDENIZADA e ADICIONAL INTERVALO e aplicando a Selic.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias.
Após, retornem conclusos.