Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0143601-67.2015.4.02.5102/RJ
APELANTE: MERCEARIA KNUPP EIRELI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MERCEARIA KNUPP EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói (processo 0143601-67.2015.4.02.5102/RJ, evento 45, DOC1), que julgou extinto o processo pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Protocolizada a apelação (evento 51, APELACAO1), foram oferecidas as contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1), com o envio dos autos a esta instância.
É o breve relatório. DECIDO.
A decisão constante do evento 6, DESPADEC1 determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento tempestivo das custas recursais, sob pena de deserção (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II).
Todavia, regularmente intimado para promover o recolhimento das custas recursais, o apelante quedou-se inerte.
Dispõe o art. 14, da Lei nº 9.289/96, verbis:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
Por seu turno, prescreve o artigo 1.007, caput e §§ 2º e 4º, do CPC, verbis:
Art. 1.007. No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que o recolhimento das custas recursais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação para tanto, e o recorrente que não comprovar o devido e completo preparo, será intimado para recolhimento do valor dobrado (CPC, §4º, art. 1.007), sob pena de deserção.
Oportuno lembrar que são requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. No caso, as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas, devendo ser aplicada a pena de deserção.
Em face do acima exposto, não conheço da apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os autos à instância originária, com os registros de praxe.