Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012764-28.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: AUTO POSTO CONTORNO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RYAN FEDULLO TAVARES (OAB ES019631)
ADVOGADO(A): Eduardo Alves Bontempo e Silva (OAB ES019719)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se há omissão do acórdão sobre a necessidade de apreciação integral dos fundamentos trazidos nos embargos à execução, mais especificamente sobre os seguintes pontos: i) penhora irrisória e abertura do prazo para embargos à execução; ii) devolução do prazo para embargos à execução após reforço de penhora; iii) requisitos para realização da penhora sobre faturamento (exigência de esgotamento das diligências); iv) necessidade de autorização judicial para quebra do sigilo bancário; v) ilegalidade da quebra de sigilo pela ausência dos requisitos autorizadores; vi) receitas não contabilizadas e suposto saldo credor de caixa; vii) falta de pagamento de imposto de renda exclusivamente na fonte sobre pagamentos sem causa a beneficiário não identificado; viii) necessidade de produção de provas e a consequente afronta aos princípios constitucionais de acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida foi clara, em seu relatório, ao explicitar que os embargos à execução de origem limitavam-se a discutir os aspectos formais da penhora sobre o faturamento da empresa, que motivaram sua oposição, tendo em vista que, anteriormente, já havia ocorrido penhora de veículos automotores e imóveis de propriedade da embargante para garantia da dívida, sem que no período posterior de 30 dias houvesse interposição de embargos.
4. Isso foi confirmado por este E. Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0011721-24.2018.4.02.0000, em que restou ratificado o decurso de prazo para oposição de embargos, com base na penhora realizada anteriormente, tendo em vista ser “[...] cediço que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal pela parte executada é de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, entre outras hipóteses, conforme se extrai do artigo 16 e incisos, da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal” e que o Superior Tribunal de Justiça “[...] já firmou jurisprudência no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução é contado a partir da primeira penhora, não de seu reforço ou substituição” (evento 24 dos autos do AI nº 0011721-24.2018.4.02.0000).
5. Percebe-se, portanto, que as alegações de omissão apresentadas pela embargante, quase que em sua totalidade, na verdade, tentam submeter à análise matérias que sequer foram objeto de manifestação pela sentença de origem, justamente tendo em vista a limitação material definida aos novos embargos à execução (de origem), devidamente confirmada pelo julgamento do agravo de instrumento já realizado por esta E. Turma e transitado em julgado, sendo descabidas novas discussões a tal respeito.
6. O julgado considerou que o deferimento da penhora sobre o faturamento, na origem, pautou-se “[...] em elementos de fato que justificam a medida e em percentual razoável” e que “[...] o contribuinte não apresentou elementos suficientes que demonstrem que a penhora em questão inviabiliza as atividades da pessoa jurídica”.
7. Com efeito, como se extrai da sentença, restou pontuado que as penhoras realizadas não lograram êxito em garantir a dívida, que os bens oferecidos eram de difícil alienação ou nem sequer apresentaram certidões negativas de ônus, bem como que o percentual arbitrado, de 3%, encontrava-se abaixo do limite que o E.TRF-2 consolidou como prejudicial ao funcionamento da empresa (de 5%).
8. Portanto, o julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe seja favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
9. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”.
11. Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.