Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0504199-34.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: DNB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOMES DA SILVA (OAB RJ009856)
ADVOGADO(A): GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA (OAB RJ098196)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO SEVERIANO DA COSTA (OAB RJ107084)
ADVOGADO(A): ROBERVAL FRAGA LOPES JUNIOR (OAB RJ088404)
ADVOGADO(A): FERNANDO LINHARES FONSECA DO AMARAL (OAB RJ110872)
INTERESSADO: A ORIGINAL ARTEFATOS DE COURO LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: DROPS CONFECCOES LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ELIZABETH MARIA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TERCILIO OLIVA COSTA FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO QUANDO A DÍVIDA NÃO SE ENCONTRAVA PARCELADA. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos patronos do embargante em face do acórdão que deu provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão que determinou o regular prosseguimento do feito, fundamentando-se no entendimento de que a ação foi ajuizada quando a dívida se encontrava líquida, certa e exigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorre na presente hipótese.
4. Da análise dos autos originários, é possível constatar que o ajuizamento do feito ocorreu em momento em que a dívida não estava parcelada, encontrando-se, portanto, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 786 do CPC.
5. Dessa forma, conclui-se que não existe a contradição indicada, mas sim a evidente intenção do embargante de reexaminar questões já devidamente analisadas e fundamentadas, tentando assim, impor um entendimento diferente daquele adotado na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 786, 1.022, 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.