Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025141-04.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: AUTO POSTO DADINHO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES VIANA (OAB ES020324)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – LIMITAÇÃO A 15/03/2017. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que exerceu o juízo de retratação, reconhecendo o direito dos contribuintes de excluir o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito ao crédito referente aos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observada a modulação dos efeitos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso quanto ao exame da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva.
4. Verifico que os presentes embargos devem ser conhecidos e julgados procedentes, uma vez que ao aplicar a modulação dos efeitos da decisão, deixou-se de observar o prazo prescricional.
5. O direito à repetição restringe-se aos valores cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/03/2017 (data em que firmada a tese do tema nº. 69), observada a prescrição quinquenal a partir da data da impetração (22/08/2022), ou seja, a partir de 22/08/2017. Logo, são repetíveis os valores relativos aos últimos cinco anos, contados retroativamente à impetração, conforme previsto no art. 168, I, do CTN.
6. Devem os embargos de declaração serem providos, para sanar a omissão apontada, assegurando o direito de excluir o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração (22/08/2022), observada a prescrição quinquenal, ou seja, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 22/08/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos.
Teses de julgamento: O direito à repetição restringe-se aos valores cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/03/2017 (data em que firmada a tese do tema nº. 69), observada a prescrição quinquenal a partir da data da impetração.
Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022, CTN, art. 168, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.